TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

517 acórdão n.º 141/19 Efetivamente, embora a recorrente, no recurso de constitucionalidade, requeira a apreciação da consti- tucionalidade das normas constantes dos artigos 39.º, n.º 3, e 51.º, n.º 2, alínea a) , da Lei n.º 107/2009, o despacho que determinou a produção de alegações limitou a questão a conhecer à norma extraída do n.º 3 do artigo 39.º, por ser a única questão de constitucionalidade que foi suscitada perante o tribunal a quo no momento processualmente adequado. Esta delimitação do objeto do recurso não foi contestada pela recor- rente. 6. Assim, deve começar por se atender à letra do n.º 3 do artigo 39.º, que estabelece o seguinte: «Artigo 39.º Decisão judicial 1 – O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 – O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 – O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 – O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5 – Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação» (itálico nosso). 7. O objeto do presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade é, assim, a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. A recorrente sustenta a sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da proibição da reformatio in pejus e igualdade, ínsitos nos artigos 32.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Con- sidera, ainda, que a possibilidade de agravamento da coima em sede de recurso «viola o seu direito à defesa, na modalidade de direito ao recurso» e que a sua aplicação «é excessiva e desproporcionada para alcançar os fins pretendidos». B. Do mérito 8. A recorrente sustenta que a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraorde- nação laboral e de segurança social em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, resultante do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, é inconstitucional por ser des- conforme com os princípios da proibição da reformatio in pejus e da igualdade (artigos 32.º, n.º 1, e 13.º da Constituição), bem como que a possibilidade de agravamento da coima em sede de recurso «viola o seu direito à defesa, na modalidade de direito ao recurso» e que a sua aplicação «é excessiva e desproporcionada para alcançar os fins pretendidos». Vejamos então. i) Da violação do direito ao recurso do arguido e do princípio da proibição da reformatio in pejus 9. Cumpre averiguar se a norma constante do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setem- bro, na interpretação segundo a qual é possível o agravamento da coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, é inconstitucional por violação do «direito à defesa, na modalidade de

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