TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Verificando-se inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, o arguido ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicial. 12. Como princípio geral do processo criminal, encontra a sua base constitucional na conjugação da plenitude das garantias de defesa, do princípio do acusatório e das exigências do processo equitativo. 13. O direito de mera ordenação social é um direito penal secundário o qual, não obstante ter um regime especial, rege-se também subsidiariamente pelo direito penal substantivo. 14. Pretende-se pois a aplicação ao caso sub iudice do princípio da proibição da reformatio in pejus , na medida em que o facto de ser possível o agravamento da coima em sede de recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido em sua defesa, viola o seu direito à defesa, na modalidade de direito ao recurso, na medida em que desincentiva o arguido a recorrer conformando-se com a decisão condenatória, sem que tal possa justificar-se com a salvaguarda de outros interesses de outros interesses constitucionalmente protegidos. 15. Tendo em conta tudo o que acima foi referido e, bem assim, o Principio da Justa Medida, resulta que a apli- cação do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, é excessiva e desproporcionada para alcançar os fins pretendidos. No caso, a sanção aplicada foi a do dobro da coima aplicada pela autoridade administrativa, mas a norma permite. 16. O artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, permite tal amplitude de juízo por parte do Tribunal de primeira instância, que viola o princípio da proibição do livre arbítrio, ínsito no artigo 13.º da CRP – Princípio da Igualdade. 17. Assim é, pois o artigo 39.º, n.º 3, da Lei 107/2009, permite ao julgador um tratamento diverso para situa- ções de facto iguais. 18. Com se verifica nos presentes autos, em que para os mesmos factos, o Tribunal de 1.ª instância vem deter- minar a respetiva alteração da qualificação jurídica e, consequentemente, alteração substancial da coima aplicada. 19. Tal como a desigualdade proporcionada pela norma em apreço viola, no entender da Recorrente, o princí- pio da igualdade perante a lei, ínsito no artigo 13.º da CRP. 20. Acresce que, ao aplicar a norma sem ter em conta as especificidades e diferenças em cada caso, sem analisá- -los em pormenor, viola o princípio da igualdade. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade do entendimento normativo em referência». 4. Notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1. A norma extraída do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ao dispor que, em caso de impugnação judicial pelo arguido da decisão da autoridade administrativa, o tribunal pode alterar a condenação, agravando a coima aplicada por aquela entidade, não viola os artigos 2.º, 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, não sendo por isso inconstitucional. 2.Termos em que deve ser negado provimento ao recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. De acordo com o processado, a questão de constitucionalidade a decidir nos presentes autos reporta- -se à norma extraída do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de impugnação judicial pelo arguido da decisão da autoridade administrativa, o tribu- nal possa alterar a condenação, agravando a coima aplicada por aquela entidade.

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