TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

515 acórdão n.º 141/19 no entanto, punível com coima de 300 a 600 UC’s. Atendendo a que a autoridade administrativa condenara a arguida, no que respeita à infração prevista no artigo 29.º do Código do Trabalho, na coima parcelar de 130 UC’s, e considerando que «nada obsta a que o Tribunal profira decisão em medida superior à adotada pela autoridade administrativa», foi a impugnação apresentada julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, a arguida condenada, como autora material de (i) uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 4, do Código do Trabalho, na coima parcelar de 310 UC’s, (ii) uma contraordena- ção, prevista e punida pelo artigo 129.º, n.º 1, alínea d) , do Código do Trabalho na coima parcelar de € 100 UC’s e, em cúmulo jurídico, na coima única de e € 35 700 (350 UC’s). Desta decisão, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido suscitada a incons- titucionalidade do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, por violação dos princípios da proibição da reformatio in pejus e igualdade, ínsitos nos artigos 32.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa. Por acórdão de 8 de março de 2018, considerando que nas contraordenações laborais não vigora a proibição da reformatio in pejus , aquele tribunal viria a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2. Nesta sequência, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 39.º, n.º 3, e 51.º, n.º 2, alínea a) , ambos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, quando interpretadas no sentido de permitir que, em caso de impugnação judicial pelo arguido da decisão da autoridade administrativa, o tribunal possa alte- rar a condenação, agravando a coima aplicada por aquela entidade. 3. Prosseguindo os autos para alegações apenas quanto à norma extraída do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – por ser a única questão de constitucionalidade que foi suscitada perante o tribunal a quo no momento processualmente adequado –, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1. A Recorrente impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, que a con- denou no pagamento de uma coima no montante de 150 UC, no valor de 15 300 € , no âmbito do processo de contraordenação, pela prática de uma contraordenação p.p. pelo artigo 129.º, n.º 1, alínea ad), e 2, do Código do Trabalho e uma contraordenação p.p. pelo artigo 29.º, n.º 1 e 4, do Código do Trabalho. 2. A Recorrente não atuou com dolo nem sequer com negligência nem praticou qualquer infração. 3. Para a determinação da coima e respetivo montante, a Autoridade para as Condições do Trabalho não teve em linha de conta a situação económica da Impugnante. 4. Assim como não ponderou eventual benefício económico que a Impugnante possa ter retirado com a alegada infração. 5. Não se conformando, a Recorrente impugnou judicialmente tal decisão. 6. Malgrado, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro veio a proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos e à alteração da medida da pena. 7. Pelo que Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, por violação do princípio da proibição da reformatio in pejus , ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 8. O artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, dispõe que, em caso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, o Tribunal possa alterar a condenação. 9. Assim, poderá o arguido, ver em muito agravada a coima aplicada no âmbito da decisão que venha a ser proferida pela 1ª Instância de Recurso, como se verificou no caso sub iudice. 10. O princípio da proibição da reformatio in pejus , foi pensado como um direito geral do processo penal, enquanto direito de defesa e em nome do direito a um processo justo.

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