TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pode ainda ser enquadrado nos objetivos do legislador de «prevenir e a desincentivar o incumprimen- to dos deveres sociais e contributivos das empresas e (…) garantir o direito dos trabalhadores à prote- ção conferida pelo sistema de segurança social» e criar «os mecanismos e as condições que permitam aos serviços envolvidos dispor dos instrumentos legais que os habilitem, designadamente, a exercer uma ação fiscalizadora, simultaneamente eficaz e preventiva»; a ausência de proibição da reformatio in pejus pode encontrar justificação material na gravidade das infrações, medida pelas sanções aplicadas, e congruente com a estrutura sancionatória específica do ordenamento contraordenacional laboral. XIII - À especificidade do domínio das contraordenações laborais pode associar-se um regime específico destinado a criar as condições de eficácia necessária à atuação repressiva do Estado na fiscalização das infrações à disciplina das relações sociolaborais, afastando-se um juízo de arbítrio quanto à concreta opção normativa em causa; tendo em conta a especial natureza dos bens jurídicos que se tutelam neste regime especial contraordenacional, que gozam, inclusive, de tutela constitucional, conclui-se não se revelar arbitrária e destituída de qualquer fundamento a norma em análise, não podendo concluir-se por um juízo de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade, correspondendo a norma sindicada a uma diferenciação de regimes constitucionalmente admissível. XIV - Quanto à alegada violação do princípio da legalidade, na dimensão da tipicidade penal, no caso da norma em análise, a letra do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comporta a interpretação no sentido de que a proibição da reformatio in pejus é afastada no domínio das con- traordenações laborais, estabelecendo o preceito a possibilidade de o despacho «manter ou alterar a condenação», o que comporta no sentido das suas palavras a possibilidade de alteração por agrava- mento da coima aplicada – afastando a aplicação supletiva do regime geral; ainda que se conhecesse da conformidade da norma com o princípio da legalidade neste contexto, não estaria em causa uma violação deste princípio, pois não se pode entender que a norma em causa não tenha a mínima cor- respondência com o texto legal, não cabendo ao Tribunal Constitucional definir o direito aplicável ao caso, mas apenas verificar a conformidade constitucional de normas que tenham servido de ratio decidendi da decisão recorrida. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito de um processo contraordenacional, a Autoridade para as Condições de Trabalho con- denou a arguida A., aqui recorrente, pela prática de i) uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 129.º, n. os 1, alínea d) , e 2, do Código do Trabalho, na coima parcelar de 122 UC’s, ii) uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 4, do Código do Trabalho (na versão então vigente), na coima parcelar de 130 UC’s e, em cúmulo jurídico, na coima única € 15 300 (150 UC’s). Inconformada, a arguida impugnou judicialmente a decisão, pedindo a revogação da coima aplicada. Realizada audiência, por sentença proferida em 30 de maio de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro considerou que, efetivamente, a arguida havia praticado a infração prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 4, e 554.º, n.º 4, alínea e) , 2.ª parte (dolo), e n.º 8, do Código do Trabalho, sendo a mesma,
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