TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
513 acórdão n.º 141/19 intervenção do tribunal na fase judicial do processo contraordenacional como uma garantia do arguido com uma dimensão que não é imposta pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. VIII - Face à ausência de proibição da reformatio in pejus , a recorrente fica obrigada a escolher criteriosamen- te a sua estratégia processual, de forma a maximizar as hipóteses de vencer e de reduzir o risco de ver perigar as suas pretensões, de onde resulta um condicionamento do seu direito fundamental de acesso aos tribunais que deve ser balanceado pelos interesses públicos em presença, podendo considerar-se que esta é uma medida necessária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitucional (tutela dos direitos dos trabalhadores e garantia do sistema de segurança social), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados, não podendo tal norma ser entendida como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. IX - Não pode afirmar-se que a norma em causa é discriminatória ou arbitrária, não se vendo como pode ser acusada de violação do princípio da igualdade, na medida em que se aplica, por igual, a todos os destinatários de uma sanção administrativa abrangida pelo regime das contraordenações laborais e de segurança social que impugnem tal decisão junto dos tribunais; também não se percebe como poderia estar em causa o princípio da «igualdade de armas», pois, uma vez impugnada a decisão adminis- trativa, pode o juiz ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação – não existindo um tratamento discriminatório de qualquer parte, não se verificando um tratamento diferenciado de situações iguais. X - Qualquer comparação a empreender com o processo penal revelar-se-ia sempre uma tarefa vazia de consequências na verificação da conformidade constitucional da norma em juízo; acautelados que estejam, como estão, os direitos de audiência e defesa do arguido, quer na fase administrativa (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição), quer na fase judicial (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), justifica-se que o legislador, na ponderação dos valores em presença, opte por um padrão de simplicidade e celeri- dade processuais; constitucionalmente relevante será – isso sim –, que alcançada a «fase jurisdicional», na sequência da impugnação perante o tribunal da decisão sancionatória administrativa, o processo contraordenacional goze das garantias constitucionais dos processos judiciais, quer diretamente refe- ridas no artigo 20.º da Constituição (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo equi- tativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), não desprezando a norma em análise nenhuma das referidas garantias. XI - Quanto às diferenças registadas entre processos contraordenacionais, embora o legislador tenha con- sagrado no artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações a regra da proibição da reformatio in pejus no processo de contraordenação, tal não impede que, em determinados setores, atendendo à especificidade dos mesmos, haja um desvio do regime geral, como acontece a respeito de este ou outros aspetos em outros regimes em que o legislador, dentro da liberdade de conformação que lhe é conferida estabelece regras que se afastam do regime geral, construindo regimes especiais; num domínio reservado à margem de conformação do legislador, apenas há que apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por irrazoável. XII - O afastamento pela norma em análise da regra da proibição da reformatio in pejus no âmbito do regi- me específico das contraordenações laborais, por confronto com o que acontece com o regime geral,
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