TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na impugnação da decisão administrativa não está em causa um verdadeiro exercício de um direito fundamental ao recurso jurisdicional, tal como protegido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; o alegado «direito de recurso» que a recorrente considera ter sido violado não pode ser aferido à luz do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição – porque não se está num «processo criminal» e porque não se pretende impugnar uma decisão jurisdicional. IV - Em processo de contraordenação o arguido, para além de gozar do direito de defesa constitucional- mente previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, goza também do direito de acesso à tutela jurisdicional, genericamente consagrado no artigo 20.º da Constituição, com o consequente direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa sancionatória. V - A norma em apreciação não nega o direito de o arguido impugnar judicialmente a decisão administra- tiva contra si proferida; limita-se a permitir o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral e de segurança social em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, passando a questão de constitucionalidade colocada pela análise sobre se a possibilidade de reformatio in pejus , no âmbito desta impugnação, representa uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça. VI - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 373/15, ao analisar norma que rejeitava expressamente a proibição de reformatio in pejus à luz da garantia de tutela jurisdicional efetiva, assinalou, em fun- damentação que se considera aplicável, com as devidas adaptações, ao caso presente, que «tendo o legislador optado por dar esta configuração ao regime geral da impugnação da decisão da autoridade administrativa em processo de contraordenação, não está impedido de, dentro da margem de livre conformação de que dispõe, e face às amplas possibilidades de defesa e de exercício do contraditório conferidas ao arguido no âmbito deste processo de impugnação, afastar em alguns regimes especiais a proibição da reformatio in pejus em relação à decisão da entidade administrativa, (…) impedindo assim que a decisão administrativa se imponha, no que respeita à sanção aplicada, ao tribunal»; o Tri- bunal teve também em consideração «que a proibição da reformatio in pejus tem como consequência o aumento do número de recursos interpostos independentemente da gravidade da sanção», o que em si mesmo contraria «o caráter de simplificação e celeridade do Direito de Mera Ordenação Social e sobrecarrega os tribunais, tornando os recursos economicamente compensadores sempre que este- jam em causa sanções elevadas, por via do diferimento no tempo do respetivo pagamento ou mesmo fazendo protelar o andamento dos autos no sentido de ocorrer a prescrição». VII - A previsão em alguns regimes especiais da não limitação ou vinculação dos poderes do tribunal ao já decidido pela autoridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacional, «implica também que o tribunal possa formular um juízo autónomo sobre a medida da sanção relativamente à infração objeto do respetivo julgamento, independentemente de se manterem ou não inalterados os elementos de facto e de direito tidos em conta na decisão administrativa»; por outro lado, no regime das contraorde- nações laborais, tal como de resto também se verifica no Regime Geral das Contraordenações, quando a decisão é precedida de realização de uma audiência de julgamento, a manutenção do recurso deixa de estar na inteira disponibilidade do arguido, passando a depender da concordância do Ministério Público, o que ancora a possibilidade de agravamento da responsabilidade do arguido; neste enquadramento, uma proibição de reformatio in pejus da condenação contraordenacional proferida pela autoridade admi- nistrativa não implica necessariamente a violação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição; uma tal implicação pressupõe uma configuração da

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