TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
511 acórdão n.º 141/19 SUMÁRIO: I - O princípio da proibição da reformatio in pejus , embora não expressamente referido no texto da Cons- tituição, surge no contexto da previsão do direito ao recurso, no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, na medida em que é reclamado pela plenitude das garantias de defesa entre as quais se conta o exer- cício do direito ao recurso no domínio do Direito Processual Penal; já no plano infraconstitucional, a proibição da reformatio in pejus encontra consagração quer no Direito Processual Penal, quer no Direito de Mera Ordenação Social, no artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. II - A norma objeto do presente recurso resulta da interpretação de preceitos legais que integram o Direito da Mera Ordenação Social ou Direito das Contraordenações; atendendo à diferente natureza do ilícito de mera ordenação e à sua menor ressonância ética, em comparação com o ilícito criminal, é menor o peso do regime de garantias no âmbito do Direito Contraordenacional, pelo que as garantias consti- tucionais previstas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório, devendo o recurso aos princípios do processo penal ocorrer com cautelas, variando o grau de vinculação, a esses princípios, consoante a natureza dos valores em presença. III - O «direito de recurso» consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não pode ser diretamente aplicado aos processos contraordenacionais, na medida em que este parâmetro respeita ao processo criminal, não havendo uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garan- tias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional; não pode equiparar-se o recurso da deci- são de uma instância judicial para um tribunal hierarquicamente superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste à impugnação de uma decisão administrativa de aplicação de uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal, pois Não julga inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Processo: n.º 550/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 141/19 De 12 de março de 2019
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