TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
509 acórdão n.º 139/19 dimensão normativa referente à incidência do imposto especial da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo assente na titularidade exclusiva do direito de propriedade sobre prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário con- stante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a um milhão de euros. Diferentemente, a dimensão normativa que cumpria analisar no presente recurso era a resultante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a compropriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, ainda que a quota-parte do compropri- etário corresponda a uma fração de valor inferior. Entendo que uma tal norma, ao reputar relevante para efeitos tributários num regime de contitularidade o valor patrimonial tributável total do prédio, em vez da fração que o contitular detém nesse valor, viola o princípio da igualdade tributária, no essencial pelas razões indicadas no voto de vencido aposto pelo Conse lheiro Lino Ribeiro ao Acórdão n.º 105/19, cujo objeto coincide com o do presente recurso. Ao fazer incidir o tributo sobre um valor patrimonial que não reflete a capacidade económica do com- proprietário titular de uma quota-parte inferior a um milhão de euros, a verba 28.1 dá tratamento desigual a contribuintes que revelam a mesma capacidade contributiva e tratamento igual a contribuintes que têm desigual capacidade contributiva, o que não pode ser aceite à luz dos princípios constantes dos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO Ainda que concordando com o juízo de conformidade constitucional, o presente Acórdão suscita-me algumas reservas. Desde logo, quanto à forma como delimita a dimensão normativa em sindicância, não atribuindo o indispensável relevo aos problemas específicos decorrentes da situação de compropriedade, precisamente a matéria nuclear e nova no presente recurso. Esta é, aliás, a hipótese normativa associada à verba 28.1 TGIS suscetível de suscitar novos e específicos problemas. Sabe-se que estamos em face de um imposto parcelar arquitetado para atingir determinadas man- ifestações de capacidade contributiva. O legislador visa uma tributação de realidades reveladoras de maiores indicadores de riqueza, a legitimar, por conseguinte, a exigência de uma contribuição complementar para a consolidação orçamental. A ideia central passa, pois, pela ideia de que um imóvel de valor igual ou superior a € 1 000 000 se acha apto a revelar que o seu proprietário é titular de um bem que evidencia uma específica abastança em confronto com os demais proprietários imobiliários. Sendo naturalmente seguro que tal conexão se afirmará mais problemática em situações de comproprie- dade. Na verdade, a circunstância de um contribuinte ser cotitular de um prédio que ascenda a tal grandeza pouco permite afirmar quanto à sua fortuna. Basta que o mesmo titule uma quota ideal diminuta ou ínfima. Bem podendo assim abrir-se a porta à preterição do princípio da capacidade contributiva quando obrigamos aquele mesmo comproprietário a contribuir para uma consolidação orçamental que se acha reservada aos mais providos. Trata-se, assim, de questão que exigiria ummais aturado tratamento e análise. E as minhas reservas em face do Acórdão prendem-se com a circunstância de ele não equacionar e problematizar as reais dificuldades que a hipótese normativa da compropriedade suscita para a verba 28.1 TGIS. E não cuidar, assim, de as superar. É certo que as mesmas objeções acabam por se apresentar superáveis. Por um lado, a faculdade que o comproprietário mantém de usar a coisa comum na sua totalidade (artigo 1406.º do Código Civil) permite resgatar, em termos mínimos, a conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto. Por outro, a circunstância de o comproprietário apenas ser obrigado a contribuir
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