TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com um valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a € 1 000 000, é, pois, irrelevante que haja vários direitos de propriedade sobre a mesma coisa, pois a propriedade de um imóvel de VPT inferior só será uma realidade – a ser – após a divisão da coisa comum. Até à divisão da coisa comum, cada comproprietário é titular de um direito de propriedade sobre aquele imóvel que, por sua vez, tem um VPT igual ou superior a € 1000 000 e, por isso, tributável ao abrigo da norma da verba 28.1 da TGIS. Regressando ao decidido no Acórdão n.º 378/18, «[o] único dado certo que, no enquadramento legal aplicável, pode e deve ser ajuizado, no plano constitucional, é a titularidade, no momento do vencimento da obrigação tributária em causa, de direitos reais de gozo sobre um terreno para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000, cuja edificação, autorizada ou prevista, se destina a habitação». Assim, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 378/18, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, há que decidir pela não inconstitucio- nalidade da norma sub judicio , com a consequente improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para constru- ção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000; b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta (artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 12 de março de 2019. – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro (aderindo aos fundamentos da declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira) – José Teles Pereira (com declaração) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com a declaração junta) – Manuel da Costa Andrade (com declaração). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão de não inconstitucionalidade em coerência com o juízo alcançado, em julho de 2018, em plenário, através do Acórdão n.º 378/18. Com efeito, permanecendo imutável o circunstancialismo no qual se gerou esse entendimento (formulado há pouco tempo e mantendo-se a composição do Tribunal), con- sidero dever ser repetido aqui tal juízo, por razões de congruência e previsibilidade dos pronunciamentos do Tribunal, concretamente daqueles originados no âmbito do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. – J. A. Teles Pereira. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso não se confunde com a que foi analisada no Acórdão n.º 378/18, relativamente ao qual também me encontro vencida. Este aresto ocupou-se de uma
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