TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

507 acórdão n.º 139/19 que os autos aguardassem a decisão que, recaindo sobre norma idêntica, viesse a ser proferida no Processo n.º 156/2016, no qual veio a ser proferido o Acórdão n.º 378/18, do Plenário. II – Fundamentação 3. A questão de inconstitucionalidade apreciada na decisão recorrida, que molda o objeto do recurso, foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no aludido Acórdão n.º 378/18, ali se decidindo não julgar inconstitucional a norma constante verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edifica- ção, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000. 4. No caso em apreço o recurso para o Tribunal Constitucional prendeu-se com o facto de o recorrente «(…) considerar que a interpretação nela efectuada [na decisão recorrida] quanto à aplicação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo às situações de compropriedade de prédios urbanos, viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, bem como o previsto no artigo 104º, n.º 3 da Constituição». Ora, apesar de o Acórdão n.º 378/18 não se ter detido especificamente na apreciação da aplicação da norma da verba 28.1 da TGIS aos casos em que existe compropriedade, nele ficou explícito que «[d]eve, contudo, sublinhar-se que o imposto previsto na verba 28.1, como é próprio dos impostos sobre o patri­ mónio, delimita o seu âmbito de incidência por referência exclusiva à titularidade de determinados valores patrimoniais (…). Por outro lado, sendo um imposto sobre o património, também não individualiza nem distingue os respectivos sujeitos passivos por recurso a outro critério que não seja a titularidade desses valores patrimoniais». Assim, o critério relevante para a tributação com base na norma da verba 28.1 da TGIS é apenas o valor patrimonial do imóvel – igual ou superior a € 1 000 000 – «(…) integrando no seu âmbito subjetivo de aplicação um conjunto indeterminado de contribuintes de acordo com um critério uniforme: a titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário» (Acórdão n.º 378/18) ou a titularidade de prédio habitacional de valor igual ou superior a € 1 000 000. 5. O n.º 1 do artigo 1403.º do Código Civil dispõe que «[e]xiste propriedade em comum, ou com- propriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa». A doutrina maioritária interpreta, assim, o instituto da compropriedade como «(…) um conjunto de direitos de propriedade – qualitativamente iguais – sobre uma mesma coisa e, como tal, auto- limitados. Nesta concepção cada um dos direitos em concurso incide sobre a coisa comum, embora não se refira a parte específica da mesma. Os direitos dos vários consortes são iguais, no que respeita à sua qualidade jurídica, mas podem ser quantitativamente diferentes, como se diz no n.º 2 do art.º 1403.º» (Luís A. Carva­ lho Fernandes, Lições de Direitos Reiais , 4.ª edição (revista e atualizada), in Quid Juris , 2003, pp. 336-337). Assim, os comproprietários exercem todos os direitos inerentes à propriedade singular e participam das vantagens e encargos em proporção das suas quotas (artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil) até à sua divisão, nos termos dos artigos 1412.º e 1413.º do Código Civil. É, aliás, em homenagem ao princípio da individualização dos encargos com a coisa comum que, sendo o valor do imposto em causa determinado com base nessa unidade jurídico-patrimonial una ou indivisa, o custo do seu pagamento é suportado por cada um dos comproprietários na proporção das respetivas quotas (artigo 3.º, n. os  1 e 2, do Código do Imposto do Selo). Tendo em conta a noção de compropriedade como um conjunto de direitos de propriedade sobre a mesma coisa e, sendo o critério para a aplicação da norma da verba 28.1 da TGIS a titularidade de um prédio

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