TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um VPT igual ou superior a € 1 000 000 e, por isso, tributável ao abrigo da norma da verba 28.1 da TGIS. IV - Como decidido no Acórdão n.º 378/18, «[o] único dado certo que, no enquadramento legal aplicável, pode e deve ser ajuizado, no plano constitucional, é a titularidade, no momento do vencimento da obrigação tributária em causa, de direitos reais de gozo sobre um terreno para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000, cuja edificação, autorizada ou prevista, se destina a habitação»; remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 378/18, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, há que decidir pela não inconstitucionalidade da norma sub judicio . Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Vem o presente recurso interposto de decisão datada de 20 de junho de 2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do Processo n.º 11/2016-T, no qual a ora recorrente A., Lda. deduziu um pedido de declaração de ilegalidade e conse- quente anulação dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo relativos ao ano de 2014, incidentes sobre dois lotes de terreno para construção, cujo valor patrimonial tributário é de € 1 870 420, sendo a recorrente comproprietária com a quota de ½ , liquidações essas realizadas ao abrigo da verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Foi interposta reclamação graciosa das liquidações de Imposto do Selo, «(…) com fundamento, resumi- damente, na violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, pelo facto de a quota-parte da contribuinte não atingir o valor de 1 000 000 € estabelecido na verba 28 da TGIS, e também no facto de a edificação prevista/autorizada para os lotes de terreno em causa ser para habitação e serviços e não exclusivamente para habitação, estando a incidência do Imposto do Selo prevista apenas para os terrenos cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação». Tal reclamação foi parcialmente deferida, apenas no que concerne à área para potencial construção de serviços, e reconhecida a não sujeição a Imposto do Selo. No pedido de pronúncia arbitral, a requerente alegou que essa norma da TGIS viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que: «(…) tendo em atenção a ratio legis, i. e. , o fim visado pela tributação prevista na verba n.º 28 da TGIS e os princípios constitucionais atinentes ao sistema fiscal, (…) impõe[-se que] seja efectuada uma discriminação relati- vamente às situações de compropriedade, de forma a que seja observado o princípio da igualdade e que a tributação recaia, nessas situações como nas de propriedade singular, apenas sobre quem atinja o limiar de tributação expresso na lei». O tribunal arbitral, todavia, concluiu pela não violação de nenhum dos princípios constitucionais menciona- dos e decidiu julgar improcedente o pedido da requerente. 2. A recorrente interpôs recurso do referido acórdão do tribunal arbitral para o Tribunal Constitu- cional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso este que foi admitido no tribunal a quo . No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho a determinar
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