TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

505 acórdão n.º 139/19 SUMÁRIO: I - A questão de inconstitucionalidade objeto do recurso foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 378/18, que não julgou inconstitucional a norma constante verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000. II - Apesar de o Acórdão n.º 378/18 não se ter detido especificamente na apreciação da aplicação da nor- ma da verba 28.1 da TGIS aos casos em que existe compropriedade, nele ficou explícito que o critério relevante para a tributação com base na norma da verba 28.1 da TGIS é apenas o valor patrimonial do imóvel – igual ou superior a € 1 000 000 – «(…) integrando no seu âmbito subjetivo de aplicação um conjunto indeterminado de contribuintes de acordo com um critério uniforme: a titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário» ou a titularidade de prédio habitacional de valor igual ou superior a € 1 000 000. III - Tendo em conta a noção de compropriedade como um conjunto de direitos de propriedade sobre a mesma coisa e, sendo o critério para a aplicação da norma da verba 28.1 da TGIS a titularidade de um prédio com um valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a € 1 000 000, é irrelevante que haja vários direitos de propriedade sobre a mesma coisa, pois a propriedade de um imóvel de VPT inferior só será uma realidade – a ser – após a divisão da coisa comum; até à divisão da coisa comum, cada comproprietário é titular de um direito de propriedade sobre aquele imóvel que, por sua vez, tem Não julga inconstitucional a norma constante da verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimo- nial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000. Processo: n.º 569/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 139/19 De 12 de março de 2019

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