TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
503 acórdão n.º 130/19 integrando-se a competência para a respetiva emissão na reserva absoluta da Assembleia da República, este órgão de soberania tem competência para modificar a normação preexistente. Pelo exposto, apenas seria organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, se esta restrição do direito concedido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais não proviesse do órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria, o que, como ficou demonstrado, não é o caso. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, sendo tais reembolsos pagos por aqueles magistrados, e, consequentemente, b) Conceder provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 21 de fevereiro de 2019. – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 52/92 , 171/92 , 472/95 e 466/97 e stão publicados em Acórdãos, 21.º, 22.º, 31.º e 37.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 345/99, 424/99 e 475/99 estão publicados em Acórdãos, 44.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 121/00, 412/00, 301/09 e 2/15 est ão publicados em Acórdãos, 46.º, 48.º, 75.º e 92.º Vols., respetivaente.
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