TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Desta forma, ficou consagrada, diretamente no RCP, a isenção de custas dos magistrados judiciais, em quaisquer ações em que fossem parte por via do exercício das suas funções. Com a Lei n.º 7/2012, que procedeu à sexta alteração ao RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, foi alterado o n.º 7 do artigo 4.º, que passou a ter o seguinte teor: «7 – Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará». Na exposição de motivos da respetiva proposta de lei, com o n.º 29/XII, pode ler-se o seguinte: «No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumen- tar as receitas e desincentivar a litigância de má-fé. Parte destas obrigações já tem hoje consagração legal. Outras, como a padronização das custas judiciais e o desincentivo à litigância de má fé, implicam alterar a legislação vigente, nomeadamente, o Regulamento das Custas Processuais, o que se faz através do presente diploma. (…) Aproveita-se ainda a oportunidade para efetuar algumas correções ao regime das custas processuais vigente, sobretudo tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema, bem como para colmatar algumas lacunas decorrentes das últimas alterações efetivadas». Esta proposta visou, portanto, dar cumprimento a compromissos que, na área da justiça, foram assumi- dos pelo Estado Português no quadro do Acordo subscrito com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Europeu. Assim, analisando o conteúdo desta alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, ter- emos de concluir, por um lado, que a mesma teve lugar através da intervenção do órgão legislativo compe- tente para, nos termos do artigo 164.º, n.º 1, alínea m) , da CRP, legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, nomeadamente dos juízes, e, por outro lado, que manifestamente, a Assembleia da República não pretendeu excluir do alcance da restrição do âmbito da isenção de custas, plasmada no n.º 7 do artigo 4.º do RCP, os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, porquanto a referida isenção não se encontrava, na altura da alteração, apenas plasmada no Estatuto dos Magistrados Judiciais, mas igualmente na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, alínea essa, aliás, cuja redação foi alterada pela Assembleia da República, através da mesma Lei n.º 7/2012, em termos que não relevam para a presente análise. Deste modo, encontrando-se a solução normativa aqui em apreciação legitimada pela manifestação de vontade do legislador competente – a Assembleia da República –, não podemos concluir que a norma em apreciação seja organicamente inconstitucional. É certo que, na parte em que restringiu um direito concedido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, acabou por atingir a própria estrutura estatutária destes últimos ao restringir um direito estatutariamente consagrado. No entanto, constituindo o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua qualidade de estatuto único dos juízes dos tribunais judiciais, uma lei dotada de especialidade constitucionalmente qualificada e

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