TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
501 acórdão n.º 130/19 Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, viria a ser aprovado o CCJ (entretanto, revogado pelo RCP) que, pela primeira vez, veio dispor no seu artigo 4.º, n.º 1, que «as isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte». Lê-se, no preâmbulo deste Decreto-Lei, o seguinte: «4 – Particularizando, sem a preocupação exaustiva de elencar o acervo de alterações acolhidas, salienta-se, no domínio das custas cíveis: A tomada de posição sobre a noção de Estado, para efeito de isenção de custas, que tem dado azo a intensa polémica jurisprudencial [artigo 2.º, n.º 1, alínea a) ]; A extensão da isenção às instituições particulares de solidariedade social [artigo 2.º, n.º 1, alínea h) ]; A isenção de custas dos requeridos no incidente de apoio judiciário, fomentadora da instauração de um verda- deiro contraditório [artigo 2.º, n.º 1, alínea n) ]; A extensão da isenção a certa categoria de recorridos no recurso de agravo [artigo 2.º, n.º 1, alínea o) ]; A generalizada isenção de custas nos depósitos e nos levantamentos [artigo 3.º, n.º 1, alínea j) ]; A isenção do pagamento de despesas resultantes de anulação do processado por causa não imputável às partes, tradicionalmente assacado, com manifesto sabor a injustiça, a quem, a final, ficasse vencido (artigo 48.º, n.º 2); Ex adverso, em defesa da gratuitidade da justiça para o vencedor, das isenções se excluem os reembolsos a título de custas de parte (artigo 4.º) » (destacado nosso). Podemos, daqui, concluir que, na origem deste preceito, esteve a preocupação do legislador em ver plas- mado neste diploma o princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor. Posteriormente, foi aprovado o RCP pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, que teve origem na Proposta de Lei n.º 125/X, através do qual o Governo visava ser habilitado a aprovar o RCP, revogando o CCJ. Na sua versão originária e no que ora importa, dispunha o artigo 4.º o seguinte: «Artigo 4.º Isenções 1 – Estão isentos de custas: (…) c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura e de inspetor judicial; (…) 3 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente. 4 – No caso previsto na alínea t) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as ações no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 5 – Nos casos previstos nas alíneas b) e f ) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b) , f ) , g) , h) , r) e s) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. 7 – As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea h) do n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
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