TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do seu estatuto conste necessariamente de lei aprovada pela Assembleia da República ao abrigo da sua reserva absoluta de competência legislativa [alínea m) do artigo 164.º da Constituição]. À luz deste entendimento, não pode deixar de se considerar inserida, na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta, a norma que concede isenção de custas judiciais aos magistrados judiciais, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura estatutária, devendo assim a sua definição ou modificação pertencer ao único órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria, já que o alcance da isenção de custas dos magistrados judiciais há de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto dos magistrados judiciais que, manifestamente, está reservado à Assembleia da República. 13. Por sua vez, o RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, elaborado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ). Esta autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 26/2007, foi conferida pela Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, autorizando o «Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Pro- cedimento e de Processo Tributário». O RCP passou a referir, desde a sua redação originária, no artigo 4.º, n.º 1, alínea c) , que estão isentos de custas os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções. Desta forma, na parte referente aos juízes, tal preceito limitou-se a reproduzir o conteúdo normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação vigente na altura. Posteriormente, através da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP foi alterada passando a definir que estão isentos de custas os magistrados e os vogais do Con- selho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções. Para Salvador da Costa ( Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012, 4.ª edição, p. 182), a expressão ações deve ser interpretada no sentido de abranger, em relação a juízes, a ação cível e a penal intentada por ele ou contra ele por virtude do exercício das suas funções, ou seja, as ações em que demandou ou foi demandado por causa de alguma decisão sua em qualquer processo. O n.º 3 do artigo 4.º do RCP estatui que, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercí- cio das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente ou com culpa grave. Relativamente a esta norma, não obstante se afigurar, nas palavras de Salvador da Costa, como uma limitação à «eficácia da isenção con- cedida às referidas pessoas», subscreve-se o entendimento da decisão recorrida ao considerar que esta norma não inova relativamente às normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Igual conclusão não pode ser retirada, sem mais, do n.º 7 do mesmo artigo, que determina que «com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará » (destacado nosso). Importa, portanto, analisar a evolução legislativa nesta matéria, de modo a aquilatar a eventual natureza inovatória da norma desaplicada pela decisão recorrida e, verificando-se tal hipótese, se a inovação foi intro- duzida pelo órgão com competência legislativa para o efeito. A norma constante do artigo 17.º, n.º 1, alínea h) , do Estatuto dos Magistrados Judiciais foi introduzida pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio, conforme já referimos, correspondendo, na redação originária à alínea g) .

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