TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
497 acórdão n.º 130/19 As alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, como da exposição de motivos da respetiva proposta de lei, com o n.º 44/VI, se extrai, visaram a concretização do Programa do XII Governo Constitucional, no que respeita «à política de justiça e, em particular à política judiciária», mediante a alteração de algumas disposi- ções do Estatuto dos Magistrados Judiciais, «sendo preocupação fundamental a dignificação da respetiva fun- ção, enquanto titulares de órgãos de soberania (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)» (cfr. a Proposta de Lei n.º 44/VI, publicada no Diário da República, II Série-A, n.º 18/VI/2, 3 de fevereiro de 1993, pp. 309-317). Como se lê no Acórdão n.º 466/97, deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , sítio da internet onde também podem ser encontrados os arestos deste Tribunal doravante citados): «A isenção de preparos e custas a que aquela norma se reporta, enquadra-se por certo nos objetivos enunciados pelo legislador relativamente à “dignificação da magistratura judicial”, achando-se, porém, condicionada pela veri- ficação cumulativa de dois pressupostos: o juiz há de ser parte principal ou acessória na respetiva ação; esta deverá fundar-se em factos, comportamentos ou razões diretamente conexionados com o exercício das suas funções». Do mesmo modo, no Acórdão n.º 476/97, o Tribunal reafirmou a ideia de que os magistrados judiciais, pelo simples facto de o serem, não gozam de qualquer isenção pessoal de custas. A isenção de custas é, assim, um direito especial conferido aos juízes para que, no exercício da sua fun- ção, julguem com independência e imparcialidade, libertando-os assim dos constrangimentos de terem de pagar custas no caso de lhes serem movidas ações por causa de tais funções, tornando assim, os tribunais o mais independentes possível. Não pode, porém, o magistrado beneficiar de tal direito em quaisquer outros processos em que seja parte sem que seja por causa das funções que exerce; de outro modo, essa isenção constituiria um privilégio e já não um direito constitucionalmente credenciado (neste sentido, vide Acórdão n.º 412/00). Também como se escreveu no Acórdão n.º 345/99: «A isenção de preparos e custas de que gozam os juízes não pode, pois, ser entendida como um privilégio. É, antes, um direito especial, com cujo reconhecimento se visa a criação de condições objetivas capazes de permitir ao juiz o cumprimento do dever de julgar os casos, cuja resolução se lhe pede, com independência e imparcialidade – um dever que, sendo, simultaneamente, ético e jurídico, é postulado pela garantia da independência dos tribunais, consagrada no artigo 203.º da Constituição. Por isso, tal isenção só vale para os processos em que o juiz é parte (principal ou acessória) por causa do exercí- cio das suas funções – é dizer: para os processos em que ele se vê envolvido, nos dizeres da lei, “por via do exercício das suas funções”. Ela não vale (…) para os processos emergentes de factos que o juiz pratica em momento em que “se encontra em posição de poder atuar os poderes funcionais implicados na competência do tribunal a que está adstrito”. Só naqueles processos – e não também nestes, que surgem por ocasião, mas não por causa do exercício das funções – é que a isenção é, de facto, necessária ao cumprimento independente e imparcial das funções de juiz ( maxime , da função judicativa). E, por isso, a isenção de preparos e custas, se valesse para os processos do segundo tipo, constituiria um privilégio atribuído ao juiz pelo tão-só facto de o ser, pois que não decorria já da assinalada necessidade de lhe garantir condições de independência e imparcialidade». No mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n. os 697/96, 466/97, 290/99, 345/99, 424/99, 475/99 e 121/00. 10. O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as condições de exercício de funções dos juízes, bem como os deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, estabelece regras sobre o provimento no cargo e a progressão na carreira, bem como sobre a aposentação e a cessação de funções, regula o respetivo pro- cedimento disciplinar e providencia sobre aspetos de organização do Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão da magistratura judicial.
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