TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (itálico nosso). A regra geral em matéria de custas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, assenta no princípio da causalidade, na medida em que as custas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for, ou, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qual- quer das partes. Nesta última situação, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito (cfr. artigo 527.º do CPC). Conforme consta do artigo 3.º, n.º 1, do RCP, bem como do n.º 1 do artigo 529.º do CPC, as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cfr. artigo 16.º do RCP) e as custas de parte. Estas últimas, segundo o artigo 533.º, n.º 1, do CPC, integram as custas processuais e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. O artigo 533.º do CPC estabelece, no seu n.º 1, a regra segundo a qual as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, o que corresponde a uma consagração do princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor. O n.º 2 do preceito enuncia as despesas que se compreendem nas custas de parte, que abar- cam: i) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; ii) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; iii) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora face às despesas com honorá- rios do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea d) ; iv) os valores pagos a título de honorários de agente de execução. Em matéria de custas processuais, como se escreveu no Acórdão n.º 2/15, o Tribunal tem reiterado uma “especificação analítica” que passa pelo respeito por três exigências: equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício; responsabilização de cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, e o ajustamento dos quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes (cfr. os Acórdãos n. os 608/09 e 301/09). Esta “mecânica” traduz, no fundo, a pluralidade funcional a que se acha sujeita a questão das custas, condicionada pela necessidade de sopesar o direito de acesso universal aos tribunais, a igualdade tributária e o recurso à justiça, enquanto bem que comporta custos elevados para a comunidade. Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, consta, logo no artigo 1.º, a consagração da regra segundo a qual todos os processos estão sujeitos a custas, as quais, em conformidade com o disposto no seu artigo 3.º, n.º 1, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A regra da sujeição ao pagamento de custas processuais comporta, porém, exceções de natureza subjetiva e objetiva, enunciadas no artigo 4.º, designadamente, a isenção de custas em qualquer ação em que o magis- trado judicial seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções [cfr. alínea c) do n.º 1], reproduzindo, no essencial, o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 9. A norma constante do artigo 17.º, n.º 1, alínea h) , do Estatuto dos Magistrados Judiciais foi introdu- zida pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio, correspondendo, na redação originária, à alínea g) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=