TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
495 acórdão n.º 130/19 7 – Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará » (itálico nosso). Por sua vez, dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais o seguinte: «Artigo 17.º (Direitos especiais) 1 – São direitos especiais dos juízes: (…) h) A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções , incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial» (itálicoo nosso). 7. A decisão recorrida julgou inconstitucional a norma em apreciação, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação, por causa do exercício de funções, recusando a sua aplicação. Entendeu o tribunal a quo que «o Estatuto dos Magistrados Judiciais constitui reserva absoluta da Assem- bleia da República», nos termos do estatuído no artigo 164.º, alínea m), da Constituição, pelo que toda e qualquer limitação dos direitos conferidos aos juízes no seu Estatuto terá de provir de Lei da Assembleia da República. Considerando, por um lado, que o artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judi- ciais refere que é direito especial dos juízes «a isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)» e que, por outro lado, o artigo 4.º, n.º 7, do RCP prevê que o juiz pagará, em qualquer caso (mesmo nas ações em que é parte por via do exercício das suas funções), os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, concluiu o tribunal a quo que esta última norma «posterga, inovando, um direito de índole estatutária conferido ao Juiz». Mais ponderou o tribunal a quo que, provindo o Regulamento das Custas Processuais de um Decreto-Lei (e não de uma Lei), elaborado pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa, só podia versar sobre matéria que constituísse reserva relativa de competência legislativa (artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa). Assim, por regular matéria compreendida na reserva absoluta da Assembleia da República, a norma em apreciação constante do Regula- mento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções, foi julgada inconstitucional, pelo tribunal a quo, por violação do artigo 164.º, alínea m), da Constituição da República Portuguesa (CRP). B. Do conhecimento do mérito do recurso 8. Como se referiu, dispõe o artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (apro- vado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação mais recente, conferida pela Lei n.º 63/2008, de 18 de novembro), que é direito especial dos juízes «a isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)» (itálico nosso). O conceito de custas processuais e seus componentes constam do artigo 529.º do CPC, cujo teor é o seguinte: «Custas processuais 1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=