TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da norma constante do art. 4º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por Magistrado Judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções». 2. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), constituindo o seu objeto a questão de constitucionalidade da norma anteriormente identificada e cuja aplicação foi recusada. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da não incons- titucionalidade da referida norma. 4. Regularmente notificado, o recorrido não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Do objeto do recurso 5. De acordo com a delimitação do recorrente, a questão de constitucionalidade a decidir nos presentes autos reporta-se à norma extraída do artigo 4.º, n.º 7, do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções. Em rigor, o critério normativo enunciado pelo recorrente, e adotado pela decisão recorrida, é extraível, não apenas do artigo 4.º, n.º 7, do RCP, mas da conjugação do segmento do preceito indicado, com a alínea c) do n.º 1 da mesma disposição legal, sendo esta alínea que refere o critério relativo aos magistrados judiciais. Assim, delimita-se o objeto do presente recurso, de forma mais rigorosa e sem qualquer alteração rele- vante ou substancial, como correspondendo à interpretação da norma, extraível da conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, sendo tais reembolsos pagos por aqueles magistrados. 6. Pelo exposto, deve começar por atender-se à letra dos segmentos relevantes do referido preceito, que estabelece o seguinte: «Artigo 4.º Isenções 1 – Estão isentos de custas:  (…) c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções; (…)

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