TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

493 acórdão n.º 130/19 mas igualmente na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, alínea essa, aliás, cuja redação foi alterada pela Assembleia da República, através da mesma Lei n.º 7/2012, em termos que não relevam para a presente análise. VIII - Encontrando-se a solução normativa aqui em apreciação legitimada pela manifestação de vontade do legislador competente – a Assembleia da República –, não podemos concluir que a norma em apreciação seja organicamente inconstitucional; embora, na parte em que restringiu um direito con- cedido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, tenha acabado por atingir a própria estrutura estatu- tária destes últimos ao restringir um direito estatutariamente consagrado, constituindo o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua qualidade de estatuto único dos juízes dos tribunais judiciais, uma lei dotada de especialidade constitucionalmente qualificada e integrando-se a competência para a respeti- va emissão na reserva absoluta da Assembleia da República, este órgão de soberania tem competência para modificar a normação preexistente. IX - Apenas seria organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vence- dora a título de custas de parte, se esta restrição do direito concedido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais não proviesse do órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria, o que não é o caso. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, A., B. e C., S.A., rés na ação declarativa de condenação movida pelo ora recor- rido, o magistrado judicial D., vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 533.º do Código de Processo Civil (CPC), a junção de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de € 7 067,56. Nesta sequência, o autor requereu o desentranhamento deste requerimento com fundamento, designa- damente, na isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento das Custas Processuais (doravante, apenas RCP), nos termos do qual estão isentos de custas, entre outros, «os magistrados (…) em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções». Por despacho de 16 de março de 2015, proferido na 1.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi indeferido o requerido desentranhamento. Para tanto, considerou este tribunal que «o Art. 4º n.º 7, com a redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, veio estabelecer que “com exceção dos casos de insuficiência económica (…) a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que naqueles casos, as suportará”». Assim, não tendo sido invocada qualquer situação de insuficiência económica pelo autor, considerou aquele tribunal ser devida uma compensação à parte vence- dora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa. Inconformado, o autor veio interpor recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 28 de março de 2017, decidiu «julgar a apelação procedente, recusando este Tribunal a aplicação, por inconstitucional [por violação do art. 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa],

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