TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ou modificação pertencer ao único órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria, já que o alcance da isenção de custas dos magistrados judiciais há de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto dos magistrados judiciais que, manifestamente, está reservado à Assembleia da República. IV - O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, elaborado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, passou a refe- rir, desde a sua redação originária, que estão isentos de custas os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções; desta forma, na parte referente aos juízes, tal preceito limitou-se a reprodu- zir o conteúdo normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação vigente na altura; posteriormente, através da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP foi alterada passando a definir que estão isentos de custas os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções. V - O n.º 3 do artigo 4.º do RCP estatui que, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os atos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha atuado dolosamente ou com culpa grave, subscrevendo-se, relativamente a esta norma, o entendimento da decisão recorrida ao considerar que esta norma não inova relativamente às normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais. VI - Igual conclusão não pode ser retirada, sem mais, do n.º 7 do mesmo artigo; a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, alínea h) , do Estatuto dos Magistrados Judiciais foi introduzida pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio, correspondendo, na redação originária à alínea g) ; posteriormente, através do Decreto- -Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, viria a ser aprovado o Código das Custas Judiciais (entretanto, revogado pelo RCP) que, pela primeira vez, veio dispor no seu artigo 4.º, n.º 1 que «as isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte», tendo estado na ori- gem deste preceito, a preocupação do legislador em ver plasmado neste diploma o princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor; posteriormente, foi aprovado o RCP, cujo artigo 4.º, na sua versão originária, consagrou a isenção de custas dos magistrados judiciais, em quaisquer ações em que fossem parte por via do exercício das suas funções; a Lei n.º 7/2012 alterou o n.º 7 do artigo 4.º do RCP, passando a determinar que «com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará», alteração que visou dar cumprimento a compromissos que, na área da justiça, foram assumidos pelo Estado Português no quadro do Acordo subscrito com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Europeu. VII - Esta alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, teve lugar através da intervenção do órgão legislativo competente para, nos termos do artigo 164.º, alínea m) , da Constituição, legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, nomeadamente dos juízes, e, por outro lado, manifestamente, a Assembleia da República não pretendeu excluir do alcance da restrição do âmbito da isenção de custas, plasmada no n.º 7 do artigo 4.º do RCP, os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, porquanto a referida isen- ção não se encontrava, na altura da alteração, apenas plasmada no Estatuto dos Magistrados Judiciais,

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