TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

491 acórdão n.º 130/19 SUMÁRIO: I - A isenção de custas é um direito especial conferido aos juízes para que, no exercício da sua função, julguem com independência e imparcialidade, libertando-os assim dos constrangimentos de terem de pagar custas no caso de lhes serem movidas ações por causa de tais funções. II - É precisamente para garantir a independência dos juízes que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordi- nário, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, dando concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorre diretamente do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição (e a que o artigo 1.º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto). III - A propósito do estatuto dos magistrados judiciais, conclui-se, da conjugação dos artigos 164.º, m) , e 110.º, n.º 1, da Constituição, estarmos, num domínio absolutamente reservado, em que apenas a Assembleia da República pode legislar, integrando-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a definição do estatuto específico dos magistrados judiciais, não podendo deixar de se considerar inserida, na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta, a nor- ma que concede isenção de custas judiciais aos magistrados judiciais, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura estatutária, devendo a sua definição Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, sendo tais reembolsos pagos por aqueles magistrados. Processo: n.º 458/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 130/19 De 21 de fevereiro de 2019

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