TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarativa comum – “pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder”. Não me parecendo razoável considerar que as questões estarão ultrapassadas à sombra da crença genérica – não demonstrada nem sustentada – de que o período de férias da generalidade das pessoas se tende a identificar com o Natal, Páscoa e verão e, por conseguinte, em momentos em que os prazos processuais se encontrarão suspensos. Tentar salvar a constitucionalidade do sistema em função de um apelo à indexação dos períodos de férias a tais ocasiões surge, deste modo, como desencontrado dos reais hábitos dos cidadãos. 5. São estas, em súmula, as razões que não me permitem acompanhar o entendimento que fez venci- mento. Na linha do entendimento unanimemente sufragado no Acórdão n.º 99/19 é minha convicção que a dimensão normativa em sindicância padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 5 de abril de 2019. 2 – Os Acórdãos n. o s 508/02, 287/03 e 91/04 es tão publicados em Acórdãos, 54.º, 56.º e 58.º Vols,, respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 104/06 e 182/06 e stão publicados em Acórdãos, 64.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 632/06, 20/10 e 376/10 e stão publicados em Acórdãos, 66.º, 77.º e 79.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 264/15 e 222/17 e stão publicados em Acórdãos, 93.º e 99.º Vols., respetivamente.

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