TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
49 acórdão n.º 134/19 SUMÁRIO: I - A norma julgada inconstitucional nas decisões anteriores e objeto do presente pedido de declaração de inconstitucionalidade é a do segmento deste preceito que determina que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade se fixa com base na lei em vigor na data em que seja proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação. II - Não está em causa questão de saber se o legislador pode alterar, designadamente em sentido desfavo- rável aos interessados, a fórmula de cálculo de pensões de aposentação em formação; em causa está apenas a questão – mais restrita – da constitucionalidade da aplicação de um regime menos favorável aos funcionários que, reunidos os respetivos pressupostos, requereram a aposentação na vigência de lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se foi reconhecido já na vigência de lei nova. III - A constitucionalidade do segmento pertinente do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, numa versão anterior cuja redação era idêntica à que veio a ser reposta pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi apreciada no Acórdão n.º 580/99, tendo-se concluído pela sua não inconstitucionalidade; entretanto, o Tribunal declarou inconstitucional, através do Acórdão n.º 186/09 – que atribuiu força obrigatória geral a juízo feito em numerosos arestos anteriores – norma diversa daquela que é sindicada nos presentes autos, mas que com ela tem afinidades substanciais; a diversidade entre as duas normas prende-se com o critério de determinação da lei aplicável ao cálculo da pensão: num caso, o momento em que é proferido o despacho que reconhece o direito à aposentação; no outro, o momento em que o processo de aposentação é enviado à Caixa Geral de Aposentações ; em ambos os casos, porém, coloca-se a questão de saber se é constitucionalmente admissível um critério de determinação do regime aplicável que desconsidere a salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de cálculo da pensão. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. Processo: n.º 716/18. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 134/19 De 27 de fevereiro de 2019
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