TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

489 acórdão n.º 108/19 Não pode, desde logo, esquecer-se que as bases de dados a que agora se reconhece uma “robusta com- pleição normativa” são as mesmas que o Acórdão n.º 99/19 considerou não evidenciarem particulares índices de segurança e fiabilidade para efeitos de definição de um domicílio presumido. Bem podendo, por isso, asseverar-se que a remessa da notificação por via postal simples constitui uma restrição do direito de defesa ao não assegurar garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo pelo destinatário. E é tanto mais assim quanto é certo que em causa está precisamente a mesma morada para onde se havia já tentado uma notificação por carta registada com aviso de receção, tentativa que resultou gorada. Nada, por isso, permitindo afirmar que existe aqui um indicador seguro de fiabilidade, superior ao que se encontra no n.º 5 do artigo 12.º. Na verdade, se, numa ocasião prévia e não muito distante, não se conseguiu o contacto naquela sede, não pode desconsiderar-se a hipótese de o requerido já não manter qualquer conexão com tal morada. Tudo a reforçar a plausibilidade da conclusão antecipada e segundo a qual o n.º 4 do artigo 12.º envolve indicadores de fiabilidade qualitativamente inferiores – no mínimo não superiores – aos considera- dos no Acórdão n.º 99/19 que, pelo menos, postulavam esforços de notificação para diversas moradas não anteriormente conhecidas no processo. 3. Não descortino, assim, diferenças significativamente relevantes entre o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 capazes de suportar, menos ainda de impor, um diferente juízo de constitucio- nalidade. É certo que a orientação que fez vencimento refere ainda que o Acórdão n.º 99/19 assentou no pressuposto de que o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98 gera uma presunção inilidível de notifi- cação. Isto contrariamente à dimensão normativa aqui em sindicância que debate a solvência constitucional da norma em função de uma presunção relativa. É um argumento discutível. Na verdade, o Acórdão n.º 99/19 não refere, em momento algum, uma pre- sunção inilidível. Antes deixa claro que impenderá sobre o requerido o “ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento”. Nem outra poderia ser a conclusão numa perspectiva infraconstitucional, pois que a conjugação dos artigos 188.º, n.º 1, alínea e) , 729.º, alínea d) , e 857.º do Código de Processo Civil faculta expressamente ao requerido a possibilidade de invocar a falta de notificação e, por conseguinte, de demonstrar que não residia na residência onde se presumiu o contacto. 4. Para além disso, não creio que a orientação que fez vencimento logre oferecer razões válidas para afastar a pertinência – também nesta sede – dos demais argumentos que o Acórdão n.º 99/19 avançou em abono do juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido, não resultam claros os fundamentos que conduzem agora à conclusão de que os “efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis”. Recorda-se que as circunstâncias de a citação ter lugar já após a penhora e de os embargos de executado terem efeito meramente devolutivo – salvo na eventualidade de prestação de caução – foram tidos como nucleares no Acórdão n.º 99/19. O que levou a considerar como intolerável o sacrifício imposto ao executado do ponto de vista da violação do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Sendo outrossim seguro que não pode pretender-se que o sacrifício do direito de defesa seja adequadamente com- pensado pelo mecanismo ressarcitório do artigo 858.º do Código de Processo Civil. Que se encontra depen- dente de uma falta de prudência do exequente, que, muitas vezes, pura e simplesmente, não ocorrerá, nestas hipóteses em que a falta de notificação decorre da não coincidência da residência efetiva do executado com a morada constante das bases de dados oficiais, circunstância a que o exequente é alheio. A orientação que fez vencimento não logra ainda resolver de forma satisfatória os problemas associados ao momento da notificação. Note-se que o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 99/19 também radicou, em parte, na circunstância de a notificação por via postal simples “não permitir saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário”. Ao ponto de, mesmo a estarmos em face da residência real do destinatário, poder ocorrer que tal conhecimento se processe já após o decurso do prazo para oposição – 15 (nalguns casos 20) dias, por conseguinte sempre inferior ao prazo disponível para contestar numa ação

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