TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é o caso –, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local, são estatisticamente residuais.  Também por isso, não se pode concluir que os prejuízos, acima reconhecidos, que a norma em causa acarreta para o direito de defesa dos (poucos) cidadãos injustamente afetados pela medida legal em causa, são desproporcionados aos benefícios que todos os demais cidadãos, e a própria ordem económica e social, auferem com a resolução rápida e eficaz dos processos judiciais.  O recurso merece, por isso, provimento. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a € 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º. b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.  Lisboa, 19 de fevereiro de 2019. – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade (vencido). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido por considerar que as razões invocadas no Acórdão n.º 99/19 – tirado por unanimidade em Plenário em sede de generalização e que concluiu pela inconstitucionalidade da norma extraível dos n. os  3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) – apontam aqui para idêntica solução. A saber, o julgamento de inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n. os 3 e 4 do mesmo artigo 12.º daquele diploma. Tudo, a meu ver, concorre no sentido de aquelas razões valerem aqui com igual pertinência: tanto as razões de índole axiológica como as de sentido normativo. Só podendo, por isso, ditar igual juízo de inconstitucionalidade. 2. A única diferença que separa os dois enunciados normativos em confronto – ali a norma resultante dos n. os 3 e 5, aqui a que resulta dos n. os 3 e 4 – centra-se na circunstância de os resultados aqui obtidos nas consultas às bases de dados convergirem numa só morada. O que, para a orientação que fez vencimento, “constitui um indicador seguro da sua fiabilidade de valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos resultantes do n.º 5 do artigo 12.º”.

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