TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
487 acórdão n.º 108/19 alínea d) , e 857.º do CPC], o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal. Embora se reconheça, na linha sustentada pelo Acórdão n.º 222/17, que o regime das notificações por carta de depósito não é imune ao risco de desencontro, assim exemplificado, a interpretação que agora se avalia, contrariamente àquela que foi objeto dessa decisão de inconstitucionalidade, admite a possibilidade de invocação em juízo dessas e doutras situações configuráveis como causas justificativas do não recebimento (conhecimento) efetivo da notificação, solução que, se não previne a ocorrência do risco, impede a produção automática de consequências jurídicas penalizadoras para todos aqueles que se encontrem comprovadamente nessas circunstâncias, justamente censurada nesse aresto. Por tais razões, afigura-se que a norma do artigo 12.º, n. os 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que a Constituição, como não podia deixar de ser, também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção. 2.6. E, nesse quadro legal, também não há razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade. É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constituciona- lmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite. Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judi- cial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando – meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução). Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, n. os 3 e 4, na dimensão sin- dicada, peque por excessiva. Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obriga- ções contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a € 15 000. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis. Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação [artigos 550.º, n.º 2, alínea b) , 855.º, n.º 3, do CPC] – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código –, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/15), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a) ], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º). Considerando que a generalidade de pessoas vai de férias no período de Natal, Páscoa e Verão, em que os prazos processuais se suspendem (cfr. artigos 138.º, n.º 1, do CPC, 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 26 de agosto, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), e acautela responsavelmente o recebimento por terceiros da sua correspondência postal, durante o tempo em que, fora desses períodos, se ausenta prolongadamente da sua residência habitual, por razões profissionais ou outras, há que convir que, não havendo dúvidas sobre o domicílio do notificando – como
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