TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia-a-dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7).  A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º – confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam.  Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b) , que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3).  O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão. É o que claramente decorre do disposto no n.º 2 do referido artigo 13.º do mesmo diploma legal, que determina: «Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais no local indicado [pelo próprio como sendo a sua residência habitual]». Embora o n.º 5 desse mesmo artigo 13.º condicione o acesso direito, por parte das autoridades judiciárias e policiais, à informação sobre o domicílio de determinado cidadão à finalidade de «conferência da [sua] identidade», parece claro que não proíbe a consideração desse elemento informativo para o efeito de viabilizar também, obtida essa confirmação, a comunicação entre os tribunais e os cidadãos no âmbito dos processos judiciais, tal como expres- samente admitido pelo n.º 3 do artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98.  A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm.  Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regu- lar da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, n. os 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente.  Por outro lado, contrariamente ao que sucede com as normas ou interpretações julgadas inconstitucio- nais nos citados Acórdãos n. os 104/06, 632/06 e 222/17, a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível.  O requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhe- cimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável [cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e) , 729.º,

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