TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

485 acórdão n.º 108/19 exigências garantísticas que a citada jurisprudência constitucional julgou aplicáveis ao ato de citação, não se afigura que estas se mostrem violadas pela norma objeto do presente recurso.  Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima analisada, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário.  A citação ou notificação por via postal simples, vimo-lo já, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido.  Contudo, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimo- nial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta.  Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um ato sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um ato, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tri- bunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à ação da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» ( Comentário ao Código de Processo Civil , Volume 2.º, p. 617). A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do ato» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial.  De acordo com o julgamento efetuado no Acórdão n.º 222/17, a norma dos n. os 3 e 5 do referido artigo 12.º, na interpretação aí sindicada, não respeitava, desde logo, o conteúdo essencial do direito de defesa, atenta a falibilidade da informação obtida junto das bases de dados e o caráter inilidível da presunção de notificação que nela se baseava.  Não é o que sucede com as normas dos n. os 3 e 4 do mesmo preceito legal, na interpretação que constitui objeto do presente recurso.  O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo pre- scrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (n. os 2 e 3).  Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informa- ção sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de

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