TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  Diferente foi o julgamento feito pelo Tribunal Constitucional, em relação ao mesmo preceito legal, no Acórdão n.º 91/04, cuja jurisprudência foi reiterada nos Acórdãos n. os 243/05 e 582/06.  Apesar de alguma flutuação normativa, estava essencialmente em causa nessa jurisprudência a conform- idade constitucional da regra que determinava a citação do réu através do depósito de carta simples na caixa de correio da residência única constante de todas as bases de dados públicas previstas no artigo 238.º, n.º 1, verificando-se, pois, ou considerando-se verificada, a coincidência de moradas que o n.º 2 desse preceito legal previa como elemento de facto determinante da realização dessa modalidade de citação, uma vez frustrada a citação por carta registada com aviso de receção.  Nesse primeiro Acórdão, considerou-se, no essencial, estar verificada a garantia normativa cuja ausên- cia determinara, no passado, o julgamento de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 238.º do CPC feito pelo Acórdão n.º 287/03, acima referido: a averiguação prévia, por consulta das bases de dados referenciadas no n.º 1 do artigo 238.º do CPC, sobre se a residência indicada pelo credor coincidia com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases. Impondo a lei essa averiguação oficiosa prévia e a con- firmação de fidedignidade da informação prestada pelo credor, concluiu-se nesse aresto não ser de aplicar idêntico juízo de inconstitucionalidade, sendo certo que, no caso dos autos, o réu, ao arguir a nulidade por falta de citação, não indicou sequer qualquer diferente morada daquela para onde foi remetida a carta de citação. E embora no Acórdão n.º 243/05 se tenha apreciado a inconstitucionalidade do conjunto normativo formado pelos n. os 1 e 3 do artigo 238.º e n.º 4 do artigo 238.º-A, o que estava em causa na decisão sumária impugnada na reclamação decidida nesse acórdão era o entendimento segundo o qual «se deveria considerar efectivada a citação do demandado na data em que foi depositado o aviso postal na caixa postal da residência do citando que se apurara pelo resultado, todo ele coincidente , da consulta às bases de dados a que se reporta o n.º 1 do citado artigo 238.º» (itálico nosso), embora essa residência não correspondesse àquela que havia sido indicada pelo autor e para onde se remetera a carta registada com aviso de receção, dimensão que foi igualmente julgada não inconstitucional, à luz dos princípios constitucionais da proibição de indefesa, ínsito no direito de acesso aos tribunais, e da proporcionalidade. 2.4. É possível extrair da existência de diferentes julgamentos efetuados pelo Tribunal Constitucional sobre o mesmo artigo 238.º do CPC – que, no essencial, introduziu no sistema processual civil, a título subsidiário, a regra da citação por via postal simples – dois dados importantes: a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição; sê-lo-á, contudo, por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consa- grado no seu artigo 20.º, quando não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação (cfr. ponto 7. do Acórdão n.º 287/03). No que respeita ao primeiro dado, não oferece dúvida que o direito de defesa do réu, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, seria totalmente assegurado com a citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, modalidade de citação que vigorou em exclusividade em relação às pessoas singulares até à reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996. Sendo a citação «o ato pelo qual se dá conhe- cimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC de 2013), não há maior garantia de defesa do que aquela que impõe como forma de realização da citação do réu a transmissão presencial pelo funcionário judicial dessa informação e dos elementos que a devem acompanhar. A certeza desse modo alcançada de que o réu tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta seria, pois, no plano constitucional, o ponto ótimo de realização do direito de defesa, direito que o Tribunal Constitucional sempre julgou integrado no âmbito de tutela do artigo 20.º da Constituição (Acórdãos n. os 287/03, 91/04 e 20/10).  Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático,

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