TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

481 acórdão n.º 108/19 notificação por carta registada com aviso de recepção do requerido, e não havendo estipulação de domicílio no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser imediatamente citado por via postal simples, sem que o tribunal deva averiguar previamente, por consultas das bases referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo 238.º do Código de Processo Civil, se a residência indicada pelo credor coincide com o teor dos registos públi- cos constantes daquelas bases » (itálico nosso).  Considerou-se nesse aresto, além do mais, que o legislador, «[com] este regime, em que não há qualquer comprovação de exactidão do dado referente ao domicílio do réu (não se consultam as bases referidas no artigo 238.º, n.º 1, do CPC), torna[va] extremamente oneroso ou mesmo impossível a ilisão da presunção do depósito da carta simples no receptáculo postal daquele domicílio (a prova de um facto negativo), sendo certo que a certificação do depósito [era] feita pelo distribuidor do serviço postal que (...) ‘não pode con- siderar-se um funcionário público provido de fé pública’». Concluiu o Acórdão que, nessas circunstâncias, o depósito da carta simples não representava «um índice seguro da sua recepção e dificilmente pod[ia]e ser ilidido», não se podendo, pois, nesse contexto, pressupor ou presumir o efetivo conhecimento da petição, para o efeito de despoletar a consequência da falta de contestação, que, no caso, era a condenação de preceito prevista no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e a subsequente execução do réu.  No Acórdão n.º 104/06, em que se discutia a inconstitucionalidade da norma que considerava feita a citação por depósito da carta na última das diferentes residências constantes das bases de dados (artigo 238.º- A, n.º 4, por referência ao artigo 238.º, n.º 3), considerou-se, em acolhimento das razões invocadas pelo Ministério Público, aí recorrente, que, ao considerar-se o réu citado por «mero depósito de carta simples nas ‘moradas alternativas’ averiguadas mediante informação prestada pelas entidades referidas no artigo 238.º, n.º 1, do Código de Processo Civil», ficcionava-se, na verdade, a residência em alguns desses locais, «não se [podendo], em boa fé, concluir que ao interveniente foi dado conhecimento do processo e que foi chamado para se defender». Atendendo a este elemento, reforçado pela circunstância de estar provado nos autos que o citando, à data da citação, já não residia nos diferentes locais em que se presumia a sua residência, e a circunstância de estar em causa um crédito de elevado valor (85 880 278$, equivalente a € 428 369,44), o que conferia ao efeito cominatório decorrente da ausência de intervenção processual do citado um sentido e alcance especialmente gravoso, decidiu o Tribunal Constitucional «julgar inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 238.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, quando aplicada em casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado».  O Acórdão n.º 632/06 debruçou-se também sobre a constitucionalidade da regra de citação por via postal simples consagrada no artigo 238.º do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, à luz dos mesmos parâmetros constitucionais. Embora o juízo final de inconstitucionalidade aí formulado se dirija genericamente àquele artigo, verifica-se que a hipótese a que a referida regra se aplicava, no caso sub judice , destacada na fundamentação da decisão, era precisamente aquela em que «as várias bases de dados consultadas revelaram residências não coincidentes», prevista no n.º 3 desse normativo legal. Na hipótese normativa contemplada, a presunção de citação não deixava de operar apesar de as bases de dados públicas indicarem diferentes moradas, nem admitia, na interpretação sindicada, qualquer possibilidade de infirmação, «presumindo-se em termos absolutos e irremediáveis que o citando reside ou trabalha em algum dos locais referenciados nas bases de dados (…) [e] ficcionando-se que o demandado teve oportuna cognos- cibilidade da pretensão contra ele formulada através do simples depósito de carta nos respectivos receptáculos postais, (…) quando foi demonstrado pelo réu que, à data do depósito na caixa de correio, já não residia no local». A par desse elemento, considerou-se igualmente relevante no controlo de constitucionalidade efet- uado à luz dos princípios constitucionais da proibição de indefesa e da proporcionalidade o montante peti- cionado na ação citanda, a causa do crédito invocada pelo demandante e, decisivamente, as consequências processuais para o citando decorrente da não apresentação oportuna de defesa.

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