TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2019. – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 14 de março de 2019. 2 – O Acórdão n. º 222/17 está publicado em Acórdãos, 99.º Vol..
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