TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com prejuízo para todos os demais cidadãos que a eles recorrem, o Decreto-Lei n.º 269/98, para além de criar uma nova ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância ( € 2 493,99), elevou até essa alçada o valor do procedimento de injunção, que até então apenas se aplicava a obrigações pecuniárias de valor não superior a 250 000$ ( € 1247). Volvido cerca de 1 ano, o Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro, alterou o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 269/98, introduzindo, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade de fixa- ção pelas partes de domicílio onde deva ser realizada a citação ou a notificação, em caso de litígio. Com esta medida pretendia-se mitigar «um importante factor de boqueio» da efetividade dos pro- cedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, em particular do procedimento de injunção, que era «a frustração da notificação postal, pelo não levantamento pelos destinatários das cartas registadas expedidas». Havendo convenção de domicílio, frustrando-se uma primeira tentativa de notificação por via postal, por carta registada com aviso de receção, para o domicílio convencionado, repetia-se a notificação mediante o envio de nova carta registada com aviso de receção, que ficava depositada no recetáculo postal com a cominação de que a notificação se considerava feita na própria pessoa do notificando, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos deixados (artigo 1.º-A, n. os 2 a 5, aplicável ex vi artigo 12.º-A, n.º 1, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aditados pelo citado Decreto-Lei n.º 383/99). De acordo com as explicações dadas pelo legislador, tratava-se de «fazer atuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequên- cias pela sua falta de colaboração». O movimento legislativo tendente a agilizar os processos judiciais de natureza cível teve no Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, que alterou o CPC de 1961 e no Decreto-Lei n.º 269/98, uma importante expressão, sendo que um dos aspetos centrais das modificações introduzidas prendia-se precisamente com a citação.  No CPC, introduziu-se a regra da citação por via postal simples para as «ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito» (artigo 236.º-A, n.º 1); para as restantes ações judiciais, manteve-se a regra da citação por carta registada com aviso de receção (artigo 236.º), mas determinou-se que, frustrando-se essa primeira tentativa de citação, a secretaria obtivesse informação sobre a residência e local de trabalho do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação (artigo 238.º, n.º 1). Se a residência ou local de trabalho para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidisse com o local obtido junto de todos os referidos serviços, proceder-se-ia à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local (n.º 2); neste caso, a citação considerava-se feita, na pessoa do citando, no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1 do mesmo artigo 238.º, data essa que deve- ria ser indicada na declaração remetida por aquele ao tribunal (artigo 238.º-A, n.º 2). Para a hipótese de a residência ou local de trabalho para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos aqueles serviços, ou de nestas constarem várias residências ou locais de trabalho, o n.º 3 do artigo 238.º determinava a expedição de uma carta simples para cada um desses locais. Nestes dois últimos casos, a citação considerava-se feita no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositasse a carta na caixa postal do último endereço para o qual fosse remetida (artigo 238.º-A, n.º 3). Finalmente, ao prazo de defesa iniciado com a citação feita através do depósito da respetiva carta acrescia sempre uma dilação de 30 dias (artigo 252.º-A, n.º 3, do CPC). No Decreto-Lei n.º 269/98, por seu lado, estabeleceu-se para a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e para a injunção, por remissão para o disposto no referido artigo 236.º-A do CPC, a regra da citação e notificação por meio de carta simples, respetivamente, embora restrita aos casos em que houvesse domicílio convencionado (artigos 1.º-A e 12.º-A do Anexo, na redação introduzida pelo Decreto- -Lei n.º 183/2000).

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