TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

477 acórdão n.º 108/19 As normas constantes dos n. os 3 e 4 do transcrito artigo 12.º, na dimensão que o tribunal a quo julgou inconstitucionais, admitem, no essencial, que, em caso de frustração da notificação por meio de carta registada com aviso de receção, por não reclamação desta, o requerido seja notificado do requerimento de injunção, por via postal simples, para a morada para onde primeiramente se remeteu a carta registada, nos casos em que se verificou, por consulta das bases de dados dos serviços públicos identificados no n.º 3 daquele artigo, que há coincidência entre essa morada e aquela que consta das bases de dados de todos esses serviços (serviços de iden- tificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação). De acordo com o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve aplicar-se à notificação por via postal simples aí prevista as formalidades prescritas nos n. os 2 a 4 do artigo 13.º para a notificação do requerimento de injunção nos casos de domicílio convencionado: o fun- cionário judicial deve juntar ao processo duplicado da notificação enviada (n.º 2) e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da carta de notificação na caixa de correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato certidão à secretaria (n.º 3); não sendo possível o depósito da carta, o distribuidor deverá lavrar nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto se a impossibilidade de depósito decorrer das dimensões da carta, caso em que deverá deixar na caixa de correio um aviso ao destinatário, com identificação do tribunal de onde provém e do processo a que respeita, donde constam os motivos da impossibilidade de entrega e a informação de que a carta perma- necerá durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (artigo 236.º, n.º 5, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, aplicável ex vi n.º 4 do citado artigo 12.º). 2.2. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regula dois procedimentos distintos: a ação declara- tiva especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, por um lado, e a injunção, por outro, constituindo esta última, de acordo com a noção que dela dá a lei, a providência que tem por fim conferir eficácia executiva a requerimento destinado a exigir, quer o cumprimento dessa particular categoria de obrigações, quer o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (artigo 7.º do respetivo Anexo). No presente recurso, tal como sucedia no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 222/17, invocado pelo Tribunal recorrido, apenas está em causa o procedimento de injunção aplicado a obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000. Como se salienta nesse aresto, o procedimento de injunção foi originariamente consagrado pelo Decreto- -Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, com o objetivo de permitir que os credores de obrigações pecuniárias de valor não superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância – que à data estava fixada em 500 000$ ( €  2 493,99) – «[obtivessem], de forma célere e simplificada, um título executivo». De acordo com as explicações expressas no preâmbulo desse diploma, concretizava-se desse modo «um significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização», princípios com que se pretendia enformar a nova legislação processual civil aí também anunciada, que viria a integrar a importante reforma de 1995/1996 do CPC de 1961. A atribuição ao secretário judicial de competência para a aposição da fórmula executória, na ausência de oposição do requerido, constituía o aspeto inovatório desse regime. A ideia central era a de acelerar o pro- cesso de reconhecimento judicial de dívidas pecuniárias de pequeno montante, através da criação de «uma fase desjurisdicionalizada», sem perda de garantias do devedor, a quem se reconheceria o direito de se «defen- der em futura ação executiva, com a mesma amplitude com que o pode[ria] fazer no processo de declaração». A solução não teve a adesão esperada, mas não foi abandonada. Com o objetivo expresso de contrariar a tendência crescente, verificada nos grandes centros urbanos, de converter os tribunais em «meras extensões» de empresas que negoceiam com milhares de consumidores,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=