TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decreto-Lei n.º 269/98, impede a ilisão da presunção de notificação e tem por validamente praticado o ato de notificação ainda que o requerido alegue e prove que, à data da comunicação feita pelo tribunal, por via postal simples, não residia nessa morada. Por isso, não é possível estender o juízo a formular sobre a constitucionalidade dos preceitos legais agora em discussão à hipótese normativa integrada na interpretação julgada inconstitucional no Acórdão n.º 222/17. Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado, em jurisprudência constante, as exigências de utili- dade do recurso de constitucionalidade não sofrem desvios substanciais na modalidade de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso, não se justi- ficando, pois, também nesta sede, a apreciação da inconstitucionalidade de normas que, por não verificação dos seus pressupostos de facto, não são manifestamente aplicáveis à situação sub judice . Ora, excluindo da interpretação sindicada o elemento que despreza a demonstração de que o notifi- cando afinal não reside na morada apurada nas bases de dados para onde se remeteu, por via postal simples, a carta de notificação, a questão de inconstitucionalidade que importa decidir no presente recurso é tão-só a seguinte: Violam o disposto no artigo 20.º da Constituição as normas constantes dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do reque- rido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a € 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º? 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. O artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que inclui as normas em apreciação no presente recurso, regula especificamente a notificação do requerimento de injunção, dispondo, na parte relevante, o seguinte: «1 – No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.  2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n. os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.  3 – No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.  4 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notifi- cando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n. os 2 a 4 do artigo seguinte.  5 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notifi- cando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.  (…)».

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