TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

475 acórdão n.º 108/19 II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Como relatado, as normas a que o tribunal a quo recusou aplicação, com fundamento em inconstitucio- nalidade, constam dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e não dos n. os 3 e 5 desse artigo, como aparentemente decorria do teor literal da decisão de recusa, de que vem interposto o presente recurso, que se limitou a remeter para a decisão de inconstitucionalidade proferida no Acórdão n.º 222/17.  Porém, essa não é a única diferença que existe em relação à questão de inconstitucionalidade apreciada nesse aresto.  O Acórdão n.º 222/17 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, «a norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do reque- rido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida , contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposi- ção» (itálico acrescentado).  Na interpretação apreciada nesse Acórdão, a presunção de notificação do requerido opera mesmo que o notificando alegue e faça prova nos autos que, à data da notificação, não residia na morada em cujo recetáculo postal foi depositada a carta de notificação, assumindo, pois, o caráter de presunção absoluta ou inilidível.  Contudo, não foi essa a situação de facto verificada no processo que deu origem ao presente recurso.  Com efeito, o executado, na oposição à execução julgada procedente pela decisão recorrida, em nenhum momento alegou que não residia na morada para onde foram sucessivamente remetidas as notificações por carta registada com aviso de receção e carta simples ou, sequer, que dela se havia transitoriamente ausentado nesse período. O que se limitou a invocar é que «não recebeu qualquer comunicação do tribunal ou de qual- quer órgão judicial a ele equiparado que o chamasse a intervir no processo que deu força executiva ao reque- rimento de injunção», «não tomou conhecimento de qualquer ato no qual constasse os factos alegados pela embargada» nem «interveio, de qualquer forma, no processo», não tendo, por outro lado, adotado «qualquer comportamento ou omissão (…) que contribuísse para a sua falta de citação/notificação» (artigos 2.º e 3.º da petição de embargos, constante de fls. 2/ verso a 6 dos autos).  Assim delimitado o objeto do incidente de oposição à execução, a decisão recorrida limitou-se a dar por provado, na parte relevante, que «a primeira carta de notificação – citação/notificação via postal com aviso de recepção – do requerimento injuntivo foi enviada em 24 de março de 2017 e foi devolvida ao BNInjunções por não ter sido reclamada» e que, «após consultas nas bases de dados disponíveis de novas moradas do Reque- rido, foi enviada ainda carta de notificação com prova de depósito para a residência apurada», decorrendo do confronto dos documentos identificados nessa decisão que a única residência apurada nas bases de dados enumerados no n.º 3 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e para onde se remeteu essa segunda carta coincidia com aquela para onde se havia primeiramente remetido a carta registada com aviso de receção.  Assim sendo, parece claro que o Tribunal recorrido não foi confrontado com a questão jurídica de saber se o notificando devia ser considerado notificado do requerimento de injunção apesar de não residir na morada para onde foi remetida, por via postal simples, a carta de notificação; e, por isso, efetivamente não rejeitou a interpretação que, tendo por base legal o disposto no artigo 12.º, n. os 3 e 4, do Anexo ao

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