TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, procedeu-se à notificação do requerido nessa mesma morada, por via postal simples, em cum- primento do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do mesmo Anexo, e, não tendo o requerido deduzido oposição, apôs-se no requerimento de injunção a fórmula executória prevista no n.º 1 do desse mesmo artigo. O requerente da injunção, munido do referido título executivo, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra execução para pagamento de quantia certa contra o requerido, tendo este, na quali- dade de executado, deduzido oposição à execução, mediante embargos. Aqui, invocou, entre o mais, que não foi notificado no procedimento de injunção, posto que não recebeu «qualquer comunicação do tribunal ou de qualquer órgão judicial que o chamasse para intervir no processo que deu força executiva ao reque- rimento de injunção», não tendo, por outro lado, adotado «qualquer comportamento ou omissão (…) que contribuísse para a sua falta de citação/notificação». Com esse fundamento, arguiu a nulidade da notificação, pedindo, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente à apresentação do requerimento injuntivo, nos termos dos artigos 187.º, alínea a) , 188.º, n.º 1, alínea e) , 191.º, n. os 1 e 2, 195.º e 199.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). O exequente, notificado para o efeito, contestou, alegando, em resposta à referida exceção, que o exe- cutado foi notificado do requerimento de injunção para a morada que este lhe havia fornecido, a mesma que consta de todas as bases de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, nos termos do disposto no n.º 4 desse preceito legal, não tendo sido devolvida aos autos a carta de notificação depositada na respetiva caixa de correio, pelo que não se verificava a arguida nulidade por falta de citação. Por sentença de 15 de janeiro de 2018, o Tribunal, aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 222/17, julgou inconstitucional «a norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação constante do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obri- gações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 (…), quando interpretada ‘no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (…), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição’». O Ministério Público interpôs dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vindo a esclarecer, já nesta instância, para tanto convidado, que o recurso tem por objeto as normas do artigo 12.º, n. os 3 e 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aplicáveis à situação sub judice e objeto de efetiva decisão de recusa de aplicação, e não as normas do artigo 12.º, n. os 3 e 5, do mesmo Anexo. Tendo o recurso prosseguido, com tal objeto, apenas o Ministério Público alegou, concluindo no sentido de que o Tribunal Constitucional deverá negar provimento ao recurso e, em consequência, julgar materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na interpretação sindicada, tal como fez, no Acórdão n.º 222/17, em relação à norma constante dos n. os 3 e 5 desse artigo 12.º. No seu entender, verificam-se em ambas as situações «dúvidas sobre se determinada notificação chegou, de facto, ao conhecimento do seu destinatário, [com] consequências jurídicas gravosas para o mesmo destinatário, daí decorrentes», não havendo, por outro lado, diferenças substanciais entre ambos os regimes que importem distinta solução jurídico-constitucional, à luz do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, na vertente da proibição de indefesa, e do princípio da proporcionalidade. Cumpre apreciar e decidir.
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