TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
473 acórdão n.º 108/19 VIII - Também não há razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognosci- bilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade; uma solução desse tipo é apta à pros- secução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, que dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando. IX - Também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, n. os 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva; o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, aplica-se a obriga- ções contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a € 15 000, pelo que os efeitos comina- tórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis; se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude, e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução, prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução. X - Considerando que a generalidade de pessoas vai de férias no período de Natal, Páscoa e verão, em que os prazos processuais se suspendem, e acautela responsavelmente o recebimento por terceiros da sua correspondência postal, durante o tempo em que, fora desses períodos, se ausenta prolongadamente da sua residência habitual, por razões profissionais ou outras, há que convir que, não havendo dúvidas sobre o domicílio do notificando – como é o caso –, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local, são estatisticamente residuais; também por isso, não se pode concluir que os prejuízos que a norma em causa acarreta para o direito de defesa dos (poucos) cidadãos injustamente afetados pela medida legal em causa, são desproporcionados aos benefícios que todos os demais cidadãos, e a própria ordem económica e social, auferem com a resolução rápida e eficaz dos processos judiciais. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., Lda. apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra B., invocando um crédito de natureza pecuniária contra o requerido, no valor de € 5257,02, emergente de um contrato de fornecimento de bens e serviços celebrado entre ambos. Tendo sido enviada carta de notificação ao requerido, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, para a morada indicada pelo requerente (Rua …., n.º …,….º…, 3000-226, Coimbra), foi a mesma devolvida por não reclamada. Em face disso, a referida secretaria-geral, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 desse preceito legal, obteve informação sobre a residência do noti- ficando através da consulta das bases de dados dos serviços aí identificados, tendo verificado haver coincidên- cia entre a residência para onde foi remetida a carta de notificação e o local nelas indicado.
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