TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), na interpretação aí sindicada, não respei- tava, desde logo, o conteúdo essencial do direito de defesa, atenta a falibilidade da informação obtida junto das bases de dados e o caráter inilidível da presunção de notificação que nela se baseava; não é o que sucede com as normas dos n. os 3 e 4 do mesmo preceito legal, na interpretação que constitui objeto do presente recurso. IV - Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requeren- te), as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção; é que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia a dia do cidadão comum. V - A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º – confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal; nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam. VI - A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segu- rança social, assumem uma robusta compleição normativa, constituindo a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm; tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consul- ta regular da mesma, conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos n. os 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, n. os 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente. VII - A norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível, podendo o requerido, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimen- to do ato de notificação por facto que não lhe é imputável, o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal; por tais razões, a norma do artigo 12.º, n. os 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que a Constituição também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção.

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