TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

47 acórdão n.º 99/19 de «transação comercial» passou a constar da alínea b) do artigo 3.º do último diploma (segundo o qual se entende por transação comercial «uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração») – passando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, de acordo com o qual «O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.» (itálico acrescentado), a constar do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. 7. Nas posteriores Decisões Sumárias n. os  112/18, 202/18 e 214/18, o Tribunal Constitucional proferiu decisão no mesmo sentido, aplicando a doutrina do Acórdão n.º 222/17, cujo teor supra se transcreveu, para cuja fundamentação integralmente remeteram. 8. Concordando-se com estas decisões e respetiva fundamentação, deve proceder-se à generalização do juízo de inconstitucionalidade, proferido em sede de fiscalização concreta, peticionada pelo requerente, com a limitação constante da fundamentação do Acórdão n.º 222/17 relativa à exclusão, da dimensão normativa apreciada e julgada inconstitucional por este Tribunal, do domínio específico das transações comerciais, ou seja, dos procedimentos de injunção emergentes de atraso de pagamento em transações comerciais, nos ter- mos definidos na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro [a que corresponde hoje a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio] – excluindo, assim, os casos de procedimento de injunção emergentes de atraso de pagamento em transações comerciais destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000. Assim, resta concluir pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão 9. Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmb- ito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por

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