TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
469 acórdão n.º 105/19 de valor inferior, pela riqueza materializada na detenção dessa quota, não só não tem a mesma capacidade económica que o detentor da totalidade do prédio, como tem a mesma capacidade económica que o pro- prietário singular de um prédio de valor tributário igual ao da quota, ou até menor capacidade quando com- parado com consortes que possuem quotas de valor superior. De modo que a imposição ao comproprietário do “tributo especial” acaba por frustrar o “princípio da equidade social na austeridade” por ele visado, não garantindo uma distribuição mais equitativa do sacrifício que é exigido aos contribuintes para se atingir a consolidação orçamental. Por isso, a norma que, num regime de contitularidade, repute relevante para efeitos tributários o valor patrimonial tributável total do prédio, em vez da fração que o contitular detém nesse valor, viola o princípio da igualdade tributária, na sua expressão positiva, implicitamente consagrado no artigo 13.º da CRP. 11. Uma nota final de discordância com o argumento de que assim se evita, «além do mais, que a com- propriedade receba um tratamento distinto – ou até injustificadamente distinto – daquele que é reservado a outros tipos de comunhão ou contitularidade de direitos reais, ou que, por razões de (im)praticabilidade, se dê azo a interpretações geradoras de outras situações de relativa injustiça». Não se percebe o argumento: a contitularidade dos demais direito reais divisíveis referidos na verba 28 e 28.1 da TGIS – co-usufruto e co-superfície – tem o tratamento fiscal igual à compropriedade. Aqui há vários direitos da mesma espécie e simultâneos sobre várias quotas-partes ideais suscetíveis de concretização. Como o CIMI optou por tributar o direito de usufruto e o direito de superfície por valores idênticos aos da pro- priedade plena (artigo 8.º, n.º 2, do CIMI), em caso de contitularidade de direitos reais divisíveis o tributo tem que incidir sobre as partes alíquotas, havendo tantos sujeitos passivos do imposto quantos os respetivos titulares, originando assim uma pluralidade de obrigações fiscais. A situação tem que ser necessariamente diversa nos casos de comunhão e de propriedade coletiva, por- que aqui há um único direito real sobre o bem no seu conjunto, direito que se encabeça em distintos titulares mas que deles desce unitária e globalmente sobre o todo. O destina unitário do direito coletivo (comunhão de bens, herança indivisa, sociedade não personalizada), que não existe no fenómeno da contitularidade de direitos reais divisíveis, nomeadamente na compropriedade, implica um único sujeito passivo do tributo, que é constituído pela coletividade dos contitulares ( v. g. artigos 8.º, n.º 5, 81.º do CIMI). Neste caso, a obrigação é única e coletiva, só podendo ser coletivamente exigida e só podendo ser cumprida coletivamente pelo grupo de contitulares, já que na matriz está inscrito um único jus in re sobre o imóvel no seu conjunto. – Lino José Rodrigues Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 57/95, 348/97 e 497/97 es tão publicados em Acórdãos, 30.º, 36.º e 37.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 142/04, 306/10, 42/14 e 695/14 e stão publicados em Acórdãos, 58.º, 78.º, 89.º e 91.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 590/15 e 620/15 e stão publicados em Acórdãos, 94.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. o s 275/16, 568/16 e 378/18 e stão publicados em Acórdãos, 96.º, 97.º e 102.º Vols., respetivamente. 5 – Ver, neste Volume , o Acórdão n.º 22/19.
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