TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prédio urbano de valor inferior a um milhão de euros»”. A possibilidade do “uso da coisa comum” confere assim ao consorte uma “utilidade económica adicional” relativamente ao proprietário exclusivo de um prédio de valor patrimonial tributário igual à quota-parte ideal. Acontece que o conteúdo da propriedade comum – fruição e uso da coisa comum – não são elementos mensuráveis que integram a base objetiva da incidência do imposto previsto na verba 28 e 28.1 da TGIS. Neste imposto especial, o que relava capacidade contributiva é a substância do património e não o rendi- mento ou as utilidades que ele proporciona. Como refere Sérgio Vasques, no escrito citado no acórdão, «quando se tributa a substância do património não se está a tributar o rendimento pela segunda vez, está-se a tributar algo diferente». Ora, a adequação do imposto à capacidade contributiva do sujeito passivo exige uma base tributável ad valorem : é o valor do património que o contribuinte possui que dá a noção exata da força económica que tem para suportar o imposto. O que revela a força que o contribuinte tem para pagar o imposto é o valor do património e não a sua qualidade ou a soma e espessura de utilidades que dele se podem extrair. De modo que o princípio da capacidade contributiva não tolera diferenciações entre contribuintes assentes na mera possibilidade de uso do bem tributável. Aquilo que no património indica a capacidade de pagar o imposto é o seu valor e não a sua qualidade. Assim, a mera possibilidade do uso integral da coisa comum, nos termos acordados entre os interessados ou em concorrência com o direito dos demais consortes, é uma diferenciação alheia à capacidade contribu- tiva. Aceitar que o uso da coisa comum confere uma capacidade contributiva acrescida redundaria na tribu- tação de uma capacidade contributiva presumida ou potencial, o que se não pode ter por admissível à luz do princípio da igualdade tributária. Por isso, apenas o «valor» do direito que cada contribuinte tem sobre o prédio com iguais características pode constituir um critério material de diferenciação compatível com o princípio da capacidade contributiva. 10. Assim sendo, é evidente que a capacidade contributiva exteriorizada na titularidade singular de um prédio urbano de valor superior a um milhão de euros é diversa da titularidade de uma quota-parte do mesmo prédio de valor inferior; e que o comproprietário de um terço indeterminado de um prédio de um milhão de euros possui uma capacidade contributiva idêntica à do proprietário singular de um prédio de valor patrimonial tributário igual a essa quota-parte; e ainda que um comproprietário de uma quota de um terço de um milhão de euros tem uma capacidade contributiva menor que um comproprietário de uma quota de um meio num prédio de oitocentos mil euros. Pois bem: na interpretação normativa questionada, na primeira situação, em que existe desigual capaci- dade contributiva, o imposto incide nos mesmos termos sobre o proprietário singular e o comproprietário; na segunda, em que existe igual capacidade tributária, o imposto incide apenas sobre o comproprietário; e na última, em que um comproprietário tem menor capacidade contributiva que outro, o imposto apenas sacrifica o que revela menor riqueza, não sujeitando a tributação o que tem maior força económica. Na norma da verba 28.1 do TGIS, o legislador fixou em um milhão de euros o indicador de capacidade contributiva acrescida capaz de suportar o novo tributo especial. A detenção de património imobiliário, destinado a habitação, de valor particularmente elevado é o índice que despoleta a tributação. Ora, o com- proprietário não detém necessariamente um património imobiliário com essas características sempre que a sua quota-parte não atinja esse limiar mínimo de relevância tributária. Neste caso, a capacidade económica para suportar o tributo fica-se pelo limite do valor da sua quota-parte ideal. É em função dessa manifestação de riqueza que se sabe se há ou não um tratamento justo de igualdade tributária. Ora, a verba 28.1 da TGIS, ao incidir o tributo sobre um valor patrimonial que não reflete a capacidade económica do comproprietário titular de uma quota-parte inferior a um milhão de euros dá tratamento desigual a contribuintes que revelam a mesma capacidade contributiva e tratamento igual a contribuintes que têm desigual capacidade contributiva. Nas situações referidas, é evidente que o comproprietário de um prédio urbano de valor patrimonial tributário superior a um milhão de euros com uma quota-parte ideal

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