TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
467 acórdão n.º 105/19 da ocorrência do facto tributário, se procede à determinação da coleta – liquidação do imposto -, aplicando a taxa à matéria coletável. Nesse momento, se forem vários os responsáveis, a prestação tributária é repartida entre eles com base em regras ou princípios diversos da capacidade contributiva ( v. g. parciaridade ou con- junção, solidariedade, subsidiariedade). A incongruência ou desproporcionalidade entre a dimensão do facto tributário e o grau de contribuição daqueles que nele participam dá origem a uma repartição desigual da carga tributária. Com efeito, se o facto gerador da dívida do imposto não manifestasse riqueza detida pelo sujeito passivo, o contribuinte suportaria efetivamente um encargo de imposto relativamente ao qual não dispunha de capacidade contributiva: o facto tributário não revelaria integralmente a capacidade contributiva do sujeito passivo, nem a medida do tributo a teria como critério. No imposto previsto na verba 28.1 da TGIS é isso o que se verifica, quando interpretada no sentido, dado por assente na decisão recorrida, segundo o qual, nos prédios urbanos (terrenos para construção) em regime de compropriedade, o imposto incide sobe o valor patrimonial tributário total e não sobre a quota- -parte do consorte, ainda que esta corresponda a uma fração de valor inferior a um milhão de euros. Nesta interpretação normativa, o tributo que o consorte paga não tem correspondência com a riqueza que detém: o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário total do prédio e o contribuinte apenas dispõe de uma fração desse valor. De modo que a capacidade contributiva revelada pela matéria coletável é superior à força económica que o contribuinte espelha nesse prédio. Não há uma efetiva e integral conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto. Tal incongruên- cia discrimina negativamente os consortes relativamente a proprietários e comproprietários que se encon- tram em situação económica análoga. 9. Nas situações anteriormente apreciados pelo Tribunal Constitucional, em que se questionavam outras dimensões normativas da verba 28.1 da TGIS, as situações “candidatas” à comparação não apresentavam características idênticas ao pressuposto de facto que o legislador elegeu na verba 28.1 da TGIS: valor de cada prédio de afetação habitacional versus valor do património imobiliário global; prédios de valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão versus prédios de valor patrimonial tributário inferior a um milhão; prédios em regime de propriedade horizontal versus prédios em regime de propriedade vertical; prédios com afetação habitacional versus prédios com afetação comercial, serviços ou outros. Em todos estes casos, o Tri- bunal não encontrou qualquer discriminação entre contribuintes porque a comparação proposta afastava-se, no tertium comparationis eleito, da estrutura da norma em análise. O mesmo afastamento não ocorre nos prédios em propriedade comum, já que a relação de igualdade estabelece-se entre situações essencialmente análogas: o comproprietário não difere qualitativamente do pro- prietário singular ou de outro comproprietário, embora os direitos possam ser quantitativamente diferentes. O direito real sobre a unidade prédio afeto à habitação é da mesma espécie – propriedade, usufruto ou super- ficiário -, variando o objeto de domínio conforme incida sobre a totalidade ou sobre uma parte alíquota do prédio. Como o imposto incide sobre a riqueza materializada nesse prédio – o «valor patrimonial tributável» -, para efeito de se graduar a força económica do sujeito passivo, não se pode diferenciar o sujeito que detém a totalidade do prédio daquele que apenas detém uma parte alíquota, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva. O domínio do todo ou de parte do prédio não constitui um critério de discrimen que justifique diferenciar a incidência do tributo, pois ambos são reveladores de capacidade contributiva. 10. A maioria vencedora considera que a situação do titular de uma quota-parte do prédio não pode ser equiparada à do proprietário exclusivo de um imóvel de valor equivalente à sua quota e inferior a um milhão de euros porque “a mera possibilidade que, em princípio, é reconhecida a cada consorte de usar a coisa comum na sua totalidade é suficiente para discernir uma expressão mais intensa da capacidade contributiva visada pelo legislador – a qual, como se referiu supra , assume neste imposto, tal como no IMI, uma especial configuração –, do que aquela que ressaltaria da titularidade exclusiva de um direito de propriedade sobre um
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=