TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

467 acórdão n.º 105/19 da ocorrência do facto tributário, se procede à determinação da coleta – liquidação do imposto -, aplicando a taxa à matéria coletável. Nesse momento, se forem vários os responsáveis, a prestação tributária é repartida entre eles com base em regras ou princípios diversos da capacidade contributiva ( v. g. parciaridade ou con- junção, solidariedade, subsidiariedade). A incongruência ou desproporcionalidade entre a dimensão do facto tributário e o grau de contribuição daqueles que nele participam dá origem a uma repartição desigual da carga tributária. Com efeito, se o facto gerador da dívida do imposto não manifestasse riqueza detida pelo sujeito passivo, o contribuinte suportaria efetivamente um encargo de imposto relativamente ao qual não dispunha de capacidade contributiva: o facto tributário não revelaria integralmente a capacidade contributiva do sujeito passivo, nem a medida do tributo a teria como critério. No imposto previsto na verba 28.1 da TGIS é isso o que se verifica, quando interpretada no sentido, dado por assente na decisão recorrida, segundo o qual, nos prédios urbanos (terrenos para construção) em regime de compropriedade, o imposto incide sobe o valor patrimonial tributário total e não sobre a quota- -parte do consorte, ainda que esta corresponda a uma fração de valor inferior a um milhão de euros. Nesta interpretação normativa, o tributo que o consorte paga não tem correspondência com a riqueza que detém: o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário total do prédio e o contribuinte apenas dispõe de uma fração desse valor. De modo que a capacidade contributiva revelada pela matéria coletável é superior à força económica que o contribuinte espelha nesse prédio. Não há uma efetiva e integral conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto. Tal incongruên- cia discrimina negativamente os consortes relativamente a proprietários e comproprietários que se encon- tram em situação económica análoga. 9. Nas situações anteriormente apreciados pelo Tribunal Constitucional, em que se questionavam outras dimensões normativas da verba 28.1 da TGIS, as situações “candidatas” à comparação não apresentavam características idênticas ao pressuposto de facto que o legislador elegeu na verba 28.1 da TGIS: valor de cada prédio de afetação habitacional versus valor do património imobiliário global; prédios de valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão versus prédios de valor patrimonial tributário inferior a um milhão; prédios em regime de propriedade horizontal versus prédios em regime de propriedade vertical; prédios com afetação habitacional versus prédios com afetação comercial, serviços ou outros. Em todos estes casos, o Tri- bunal não encontrou qualquer discriminação entre contribuintes porque a comparação proposta afastava-se, no tertium comparationis eleito, da estrutura da norma em análise. O mesmo afastamento não ocorre nos prédios em propriedade comum, já que a relação de igualdade estabelece-se entre situações essencialmente análogas: o comproprietário não difere qualitativamente do pro- prietário singular ou de outro comproprietário, embora os direitos possam ser quantitativamente diferentes. O direito real sobre a unidade prédio afeto à habitação é da mesma espécie – propriedade, usufruto ou super- ficiário -, variando o objeto de domínio conforme incida sobre a totalidade ou sobre uma parte alíquota do prédio. Como o imposto incide sobre a riqueza materializada nesse prédio – o «valor patrimonial tributável» -, para efeito de se graduar a força económica do sujeito passivo, não se pode diferenciar o sujeito que detém a totalidade do prédio daquele que apenas detém uma parte alíquota, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva. O domínio do todo ou de parte do prédio não constitui um critério de discrimen que justifique diferenciar a incidência do tributo, pois ambos são reveladores de capacidade contributiva. 10. A maioria vencedora considera que a situação do titular de uma quota-parte do prédio não pode ser equiparada à do proprietário exclusivo de um imóvel de valor equivalente à sua quota e inferior a um milhão de euros porque “a mera possibilidade que, em princípio, é reconhecida a cada consorte de usar a coisa comum na sua totalidade é suficiente para discernir uma expressão mais intensa da capacidade contributiva visada pelo legislador – a qual, como se referiu supra , assume neste imposto, tal como no IMI, uma especial configuração –, do que aquela que ressaltaria da titularidade exclusiva de um direito de propriedade sobre um

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=