TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não pode ser legitimado apelando ao benefício atribuído a quem o paga. Com efeito, enquanto o IMI é empregue no financiamento local, este foi inserido no CIS em razão da necessidade de a sua receita se des- tinar a financiar o orçamento do Estado e não as autarquias, como acontece com aquele. Assim, na medida em que se dirige pura e simplesmente à angariação de receita pública, para custear o financiamento geral das despesas públicas, que hão de ser repartidas pela generalidade dos contribuintes, o tributo não assenta no princípio do benefício, como critério de repartição dos tributos. Por isso, o imposto deve ser conformado à luz do princípio da capacidade contributiva, repartindo-se assim o encargo tributário na medida da força económica do contribuinte. 7. Na compropriedade e, genericamente, na contitularidade de direitos reais divisíveis, o pressuposto de facto expressivo da capacidade contributiva dos contitulares é a quota-parte ideal suscetível de concreti- zação, porquanto o todo se considera divisível. É que a riqueza do contitular apenas se pode materializar na quota-parte que detém sobre o bem tributável, pois não é titular único de um jus in re sobre o bem no seu conjunto. Seja qual for a conceção que se possa ter no plano doutrinal sobre a natureza jurídica da comproprie- dade ou qual a solução indicada pelos preceitos reguladores do instituto da compropriedade (artigos 1403.º a 1413.º do Código Civil – CC), certo é que nenhum dos consortes tem o domínio exclusivo sobre todo o objeto, pois cada um deles é apenas titular de uma quota ideal que não se confunde abstratamente com as quotas ideais dos outros. Em princípio, é a quota-parte ideal que exprime a medida de participação do comproprietário no objeto de domínio (artigo 1403.º, n.º 2, do CC). Daí que o interesse do consorte em fruir a coisa comum e dela dispor, quando precise, esteja sempre limitado pela respetiva quota-parte. Não obstante o exercício «em conjunto» dos poderes de administração da totalidade da coisa (1405.º, n.º 1, do CC) ou a intervenção coletiva de todos os contitulares para disposição ou oneração de parte especificada (1408.º, n.º 1, do CC), apenas justificados pela indeterminação da quota-parte, a utilização do objeto que dá segurança económica ao consorte restringe-se à medida da quota: é na proporção da quota que comparticipa nas vantagens e nos encargos da coisa comum; pode concretizar a quota a qualquer momento, pondo fim à communio pro indiviso; e a disposição ou oneração de toda a quota ou parte dela só depende da sua vontade. O interesse económico do consorte circunscreve-se assim a uma fração do objeto sobre que incide o tributo. A quota-parte ideal da coisa comum, expressa por um número fracionário redutível a um valor pecu- niário e que a qualquer momento pode ser concretizada, é o bem patrimonial do consorte que tem aptidão económica para absorver o impacto do tributo. Sobre o bem no seu conjunto não tem poder autónomo nem posse in solidum , apenas o pode possuir e utilizar numa quota-parte ideal. Portanto, num prédio em regime de propriedade comum, a riqueza do comproprietário manifesta-se na quota-parte de que é titular, por ser o bem patrimonial que exprime a sua força económica. 8. Ora, como vimos, o grau de intensidade da incidência do imposto tem que ser medido em função da dimensão da riqueza sobre que recai a tributação. Por exigência dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, o imposto deve corresponder à força económica do contribuinte. A igual- dade de sacrifício na repartição dos encargos públicos passa pela adequação do imposto às possibilidades de cada contribuinte. O princípio constitucional da igualdade tributária só será verdadeiramente respeitado, se manifestações essencialmente idênticas de riqueza forem identicamente tributadas; e isto só será possível se a configuração dos factos tributários não introduzir discriminações no tratamento fiscal. De facto, em matéria de impostos, só há tratamento desigual aos desiguais, na medida da sua desigualdade, se cada um tiver de contribuir de acordo com a sua capacidade contributiva. A adequação do imposto à “capacidade económica” ou à “capacidade para gastar” do contribuinte tem que ser aferida por referência à descrição legal do facto tributário, à manifestação de riqueza sobe que recai a tributação, e não em relação ao objeto da obrigação de imposto, a prestação a que o sujeito passivo está ads- trito para com o ente público credor do imposto. A obrigação tributária só se constitui quando, em virtude
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