TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

465 acórdão n.º 105/19 do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e/ou nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo a igualdade em tratar por igual o que é essencialmente igual e diferente o que é essencialmente diferente, não é suficiente estabelecer distinções que não sejam arbitrárias ou sem fundamento material bas- tante; exige-se ainda que os factos tributáveis sejam reveladores de capacidade contributiva e que a distinção das pessoas ou das situações a tratar pela lei seja feita com base na capacidade contributiva dos respetivos destinatários. O princípio da igualdade tributária, na dimensão de «uniformidade» – repartição dos impostos com base no mesmo critério para todos – postula uma tributação que tenha o princípio da capacidade contri- butiva como pressuposto e critério de repartição dos impostos. Concebendo-se a igualdade tributária como expressão de justiça material, refere Sérgio Vasques que «a solução materialmente justa é a de fazer com que cada um contribua na medida da sua força económica»; e que «o imposto só deve começar onde comece esta força económica, operando a capacidade contributiva como pressuposto da tributação, e deve terminar aí onde essa força económica termine também, operando a capacidade contributiva como seu limite» ( Manual de Direito Fiscal, Almedina, pp. 295 e 296). Na seleção dos factos tributáveis o legislador encontra-se pois limitado pela exigência de que sejam reveladores de capacidade contributiva, isto é, que sejam factos ou situações da vida real que manifestem riqueza que tenha aptidão para contribuir para as despesas públicas. Os titulares da capacidade contributiva são as pessoas em relação às quais se verificam esses factos e que a lei pretende que suportem efetivamente o encargo em que o imposto se traduz. A capacidade contributiva constitui assim a expressão da aptidão que determinada pessoa tem para con- tribuir para as despesas públicas na medida das suas possibilidades económicas. Na sua ligação com a pessoa do contribuinte, a capacidade contributiva cumpre uma dupla função: atuar como limite à tributação e serve de critério de graduação dos impostos. Por um lado, tem que existir e persistir uma «efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto» (Acórdãos n. os 348/97 e 590/15); por outro, exige-se que a dimensão do facto tributável seja proporcional ao grau de contribuição daqueles que nele participam. Ou seja, para que os impostos sejam adequados à força económica do con- tribuinte, tal como aponta o princípio da igualdade tributária, é necessário que os critérios de definição da medida do tributo tenham por referência os factos reveladores de capacidade contributiva. Nos impostos sobre o património, porque incidem sobre determinadas parcelas, o princípio da capaci- dade contributiva não tem o mesmo alcance que o possuído quando está em causa a tributação dos rendi- mentos. No entanto, isso não significa que a exigência da tributação do património conforme a capacidade contributiva também não vincule o legislador na escolha e na conformação do parâmetro sobre o qual se calcula o montante do imposto. Na seleção do facto ou situação da vida suscetível de tributação o legislador depara-se sempre com os limites constitucionais decorrentes do princípio da igualdade tributária acolhido no artigo 13.º da CRP. 6. A posição que obteve maioria justifica o tributo previsto na verba 28 e 28.1 da TGIS com a lógica princípio do benefício: «destaca-se o facto de, através do IMI, se tributarem «os beneficiários da utilidade económica resultante da existência dos respetivos prédios, como recursos geradores de riqueza»; «ora, a capacidade contributiva visada pelas verbas 28 e 28.1 da TGIS inscreve-se igualmente nesta lógica e assume também esta «especial configuração»: aí, onde exista um prédio com o valor patrimonial tributário de um milhão de euros, surgirá o dever de suportar o imposto, uma vez presumida a especial utilidade económica que a mera existência deste proporciona a quem o possua a algum dos títulos previstos na norma de incidên- cia – proprietário, usufrutuário ou superficiário, ou, na falta de inscrição matricial, quem tenha a posse do prédio em 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto». Porém, contrariamente ao que se verifica com o IMI, que até poderia ser justificado com recurso ao princípio do benefício (ou ao princípio da equivalência), apelando ao benefício que os proprietários recebem com obras e serviços proporcionados pela autarquia, o imposto especial inscrito na verba 28 e 28.1 da TGIS

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=