TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coleta, quer o valor da matéria coletável seja determinado com base no valor tributário da quota-parte ideal (600 x 1/3) x 1% = 2), quer seja fixado com base no valor total do prédio (600 x 1%) x 1/3 = 2). Apesar da variação da matéria coletável a coleta é igual porque a taxa se mantém a mesma, indiferente ao valor da matéria tributável. Qualquer que seja a «incidência» do imposto – fração do valor patrimonial tributável ou valor tribu- tário total –, a fração de riqueza por ele absorvida mantem-se inalterada. O mesmo não acontece quando o legislador, no âmbito do imposto sobre o património, dá relevância à condição social do contribuinte. Não obstante a natureza real do imposto, podem ser introduzidos certos elementos de pessoalização, que procuram levar em consideração a concreta situação económica e social do contribuinte. Nesses casos pontuais, em que a riqueza é tributada em função da pessoa e do valor da sua fortuna e dos seus rendimentos, o facto tributário pressupõe por natureza a referência a essa pessoa. Assim, quando se pretende isentar de imposto os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos a conexão da matéria tributável com determinado contribuinte desempenha um papel de relevo na sua identificação. Ainda que não se esteja perante uma questão relativa à estrutura interna do imposto, a conexão pessoal é determinante para impedir a produção dos efeitos típicos do facto tributário. Para este efeito, já não é indiferente que no regime de compropriedade a lei arvore em facto tributário o valor da quota-parte ou valor patrimonial tributável total do prédio. Por isso, quando o legislador pretende isentar de impostos certos contribuintes, em razão da sua condição social, o que releva para a determinação do valor patrimonial tributário global impeditivo da constituição da obrigação tributária é o valor da quota-parte ideal que detêm (incluindo os demais membros do agregado familiar) no prédio em regime de comproprie- dade e não o valor patrimonial tributário total (artigo 11.º-A, n.º 7, do CIMI). Como se verá, o imposto do selo sobre prédios urbanos previsto na verba 28 e 28.1 da TGIS, enquanto medida fiscal dirigida a afetar mais intensamente os titulares de direitos reais de gozo sobre prédios de voca- ção habitacional que exteriorizam níveis de riqueza elevada, também apresenta um algum caráter persona- lizante. Com efeito, a fixação do limiar de sujeição de um milhão de euros de valor patrimonial tributável assenta no pressuposto de que os detentores de prédios habitacionais desse valor revelam índices de riqueza mais elevada, e por conseguinte, uma condição económica mais capaz de suportar o esfoço fiscal acrescido que é necessário fazer para contrariar o desequilíbrio orçamental. 4. O facto tributário definido na norma de incidência da verba 28 e 28.1 da TGIS – valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de euros de prédios urbanos de afetação habitacional – deve refletir a força económica real dos contribuintes. Como refere Alberto Xavier «o facto tributário é por natureza um facto revelador de capacidade contributiva e quem dispõe dessa capacidade é precisamente aquele em relação ao qual tal facto se verifica e que a lei pretende que suporte efetivamente o encargo em que o imposto se traduz» ( Manual de Direito Fiscal, Lisboa, 1974, p. 354). Assim, o proprietário, usufrutuário ou superfi- ciário de um prédio urbano com as características definidas na verba 28.1 da TGIS dispõe de uma riqueza que indicia capacidade económica acrescida, capaz de contribuir para o esforço de consolidação orçamental que justificou a criação do tributo. Aquém do limite de um milhão de euros, o titular do prédio urbano de afetação habitacional já não revela capacidade contributiva para suportar um tributo com aquela finalidade. Portanto, a capacidade contributiva mede-se nesta espécie tributária pela titularidade de um prédio urbano habitacional de elevado valor patrimonial. A opção político-legislativa de tributar esta particular manifestação de riqueza tem como limite a medida da força económica do contribuinte. Não obstante o legislador gozar de uma ampla liberdade na escolha dos factos tributáveis, não pode deixar de atender a uma situação que exprima a capacidade contributiva dos cidadãos. Por isso, um prédio urbano com as caracterís- ticas definidas na verba 28.1 da TGIS constitui um índice de capacidade contributiva, na medida em que, na sua substância, reflete uma força económica acrescida do seu titular. 5. O Tribunal Constitucional, de forma reiterada e uniforme, considera que em matéria de impostos o legislador está jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade contributiva decorrente
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