TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
463 acórdão n.º 105/19 e subjetiva da incidência do imposto especial era a mesma: titularidade exclusiva do direito de propriedade sobre «prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habi- tação, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1000 000». Já no caso dos autos, a questão de cons- titucionalidade reporta-se ao pressuposto objetivo do tributo, numa situação de propriedade em comum ou compropriedade de terrenos para construção. Trata-se de saber se é constitucionalmente legítimo que, na situação de compropriedade de terrenos para construção, o imposto do selo previsto naquela verba deve incidir sobre o valor patrimonial tributário total do prédio urbano ou sobre o valor de quota-parte ideal de cada comproprietário. Portanto, é em relação ao âmbito de «incidência» do imposto, à determinação da matéria coletável realizada em abstrato pela verba 28.1, que se questiona se na situação jurídica de compropriedade o valor sobre que recai o encargo deve ser definido, à luz do princípio constitucional da capacidade contributiva, em função valor patrimonial tributável total do prédio ou da fração correspondente à quota-parte ideal que cabe a cada comproprietário. 2. A ligação estreita que existe entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicáveis ao tributo pre- visto na verba 28 e 28.1 da TGIS e as regras constantes do CIMI levou a doutrina a atribuir-lhe a condição de “taxa adicional do IMI”, dirigido a “discriminar os prédios de mais elevado valor patrimonial e sujeitá-los a um regime fiscal mais gravoso que os restantes” (José Maria Fernandes, Lições de Imposto sobre o Património, Coimbra, 3.ª edição, 2015, p. 504). Tal como o IMI, o imposto do selo sobre os prédios urbanos de elevado valor é um imposto de natureza real, que incidia apenas sobre o valor patrimonial tributável de cada prédio individualmente considerado, sem atender à situação social do contribuinte e sem agregar sequer o valor dos prédios de que é titular. Como refere Cardoso da Costa, o imposto real é aquele «que atinge a matéria coletável objetivamente determinada, isto é, abstraindo do condicionalismo económico em que se encontra o obrigado tributário» ( Curso de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 1972, p. 41). Ora, na tributação prevista na verba 28.1 da TGIS, de acordo com a própria ratio que presidiu à sua criação, sobressai o elemento objetivo da sua incidência: «valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». 3. A situação jurídica de compropriedade, que a decisão recorrida inclui no âmbito da norma de incidência real extraída da verba 28 e 28.1 da TGIS, tem um tratamento específico nos artigos 11.º-A e 82.º do CIMI. Conforme previsto no artigo 82.º desse código, em conjugação com o artigo 113.º, no caso de conti- tularidade de bens tributáveis, o tributo é devido em função da quota-parte de cada titular que conste da matriz em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeita. O legislador pretende que tributação recai sobre as «frações do valor patrimonial tributário» correspondente à parte que caiba a cada consorte. É essa manifes- tação de riqueza que constitui a matéria coletável do IMI no regime de contitularidade. A inscrição na matriz de todos os comproprietários, como indicação da respetiva quota-parte, separa desde logo o facto jurídico de que emerge a obrigação fiscal de cada consorte: cada um só é responsável pelo imposto correspondente à manifestação de riqueza materializada na sua quota-parte. Por isso, o conteúdo da obrigação tributária é delimitado pela lei fiscal em medida proporcional à parte alíquota de cada contitular, não precisando de ser determinado globalmente para todos os consortes, com o subsequente fracionamento ou parcelamento conforme a quota-parte de cada um. Todavia, num imposto de estrutura proporcional, com taxas uniformes, como é o caso do IMI, é indife- rente que a obrigação tributária nasça logo como obrigação separada ou como obrigação conjunta. Quer seja proveniente de fixação separada, assente em vínculos distintos, quer de fixação global, que dá lugar a prestações a cargo dos contitulares de harmonia com o princípio da proporcionalidade, o quantum de imposto a pagar será o mesmo. Se num prédio de valor patrimonial tributável de 600 mil euros cada sujeito passivo é contitular de um terço, a liquidação do imposto, através da aplicação da taxa de 1% à matéria coletável, origina a mesma
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