TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Reafirmando a posição assumida por este Tribunal no Acórdão n.º 378/18, cumpre, em suma, concluir que não merece censura, em face do princípio da igualdade tributária, consagrado no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição, a norma extraída da verba 28.1 da TGIS, que permite que o imposto aí previsto seja exigido ao comproprietário de um terreno para construção, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, ainda que a quota-parte de que é titular não atinja esse valor. O recurso deverá, pois, ser julgado procedente. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a compropriedade de terre- nos para construção, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, ainda que a quota-parte do comproprietário corresponda a uma fração de valor inferior; e, consequentemente b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida no respeita que à questão de constitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 19 de fevereiro de 2019. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração) – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro ( com voto de vencido) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo a decisão exclusivamente pelo facto de entender que a mesma decorre da ratio decidendi do Acórdão n.º 378/18. Ora, apesar de eu ter votado vencido nessa ocasião, o aresto em causa foi tirado em Plenário, impondo-se-me agora, em virtude do meu entendimento sobre o respetivo alcance, por um impe- rativo de stare deasis. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei pela inconstitucionalidade da norma constante da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na medida em que impõe a tributação anual sobre a compropriedade de terrenos para construção, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, ainda que a quota-parte do comproprietário corresponda a uma fração de valor inferior, por violação do princípio da igualdade tributá- ria, consagrado no artigo 13.º da CRP. No essencial, considero que o princípio da capacidade contributiva impede o legislador de criar factos tributários que não revelem a riqueza efetivamente possuída pelo sujeito passivo, como acabou por legitimar a posição que obteve vencimento. Impõe-se, antes de mais, referir que no presente processo a verba 28 e 28.1 da TGIS é perspetivada numa dimensão normativa substancialmente diferente das interpretações normativas extraídas da mesma norma que já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Em todos esses casos – Acórdãos n. os 590/15, 620/15, 692/15, 83/16, 247/16, 568/16, 692/16, 70/17, 250/17, 378/18 – a delimitação da base objetiva
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