TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
461 acórdão n.º 105/19 «1. A compropriedade deve inscrever-se em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes frações do valor patrimonial tributário, sem prejuízo do disposto no artigo 92.º quanto à propriedade horizontal. 2. Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio é inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.» Para além disso, o CIMI atribui certos efeitos à compropriedade para efeitos da isenção prevista no respetivo artigo 11.º-A. Assim: «Artigo 11.º-A Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos 1. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agre- gado familiar não exceda 10 vezes o valor anual. 2. … 7. Em caso de compropriedade, o valor patrimonial global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. Conforme resulta do artigo 82.º do CIMI, em conjugação com o respetivo artigo 113.º, no caso de contitularidade de bens tributáveis, apenas é exigida a cada contitular a parte correspondente à sua fração, tal como se encontrar inscrita na matriz em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeita. Embora se estabeleça a possibilidade de tributar autonomamente os comproprietários (por constarem da matriz as frações que a cada um correspondem), a situação de compropriedade não tem qualquer efeito nem sobre o «valor patrimonial tributário» do prédio – a taxa incidirá sobre o valor do prédio unitariamente considerado –, nem sobre a coleta: do encargo do imposto participam todos os comproprietários, nos termos gerais, na proporção da respetiva quota (cfr. o artigo 1405.º, n.º 1, e 1411.º do CC). A única circunstância em que o CIMI impõe que seja ponderado o valor das quotas detidas em com- propriedade, em lugar do «valor patrimonial tributário» dos prédios, é quando em causa está a determinação do valor global do património imobiliário dos sujeitos passivos para efeitos da isenção prevista no n.º 7 do artigo 11.º-A do CIMI. Todavia, do que se trata aqui é da a avaliação de todo o património imobiliário, não apenas dos «sujeitos passivos de baixos rendimentos», como também «dos restantes membros do seu agregado familiar», sendo a isenção concedida quando – e somente quando – o valor desse património seja inferior a dez vezes o valor anual do indexante dos apoios sociais (IAS) e o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual daquele indexante. Do que não parece possível extrair a conclusão de que, à luz do CIMI, sempre que os sujeitos passivos sejam comproprietários, o valor patrimonial tributário relevante é o valor atribuível a cada fração do prédio – como se a compropriedade, para este efeito, equivalesse a uma pluralidade de direitos de propriedade exclusivos sobre quotas reais do prédio. Também por aqui se afasta, assim, a possibilidade de considerar que a dimensão normativa aqui sindi- cada «se mostr[a] desprovida de fundamento racional [ou] exced[e] a margem de conformação do legislador democrático no domínio fiscal, de acordo com o escopo, estrutura e natureza da norma em causa, que visa a tributação, para além de prédios com afetação habitacional de valor elevado, da propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000» (Acórdão n.º 605/18).
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